Informações do processo 2009/0078021-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.182.683
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ARAÇATUBENSE CONTÁBIL S/C
LTDA, contra decisão proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), que negou provimento ao agravo de instrumento às fls. 219/222.

A agravante refuta a decisão agravada combatendo a aplicação das Súmulas 284/STF
e 7/STJ, insistindo na arguição de afronta aos arts. 2º, 649, 655, I, e 655-A, do Código de Processo
Civil e reiterando os argumentos do especial.

Pretende, outrossim, a retratação desta Relatora ou o provimento do recurso pelo
órgão colegiado.

Entendendo merecer melhor análise, a matéria posta em debate, reconsidero a decisão
agravada e passo ao julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (fl. 142):

Prestação de serviços. Ação de cobrança. Bloqueio de conta-corrente de um
dos agravantes onde é depositado o seu provento de aposentadoria. Decisão
judicial que determinou o penhor a de 20% dos proventos de aposentadoria
do agravante Ivan. Agravante que anexou aos autos comprovantes de que
sua aposentadoria é depositada na conta corrente bloqueada.

Assistência judiciária. Pedido requerendo o beneficio em razão do
encerramento das atividades da empresa dos agravantes, com a conseqüente
ausência de faturamento, bem como pelo fato de estarem eles
desempregados.

Recurso provido.

O saldo de conta bancária é impenhorável quando, comprovadamente,
proveniente de proventos de aposentadoria, conforme o disposto no artigo
649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A simples afirmação feita pelos interessados, em qualquer fase do processo,
de que não estão em condições de paga r as custas processuais, sem prejuízo
próprio ou de suas famílias, é suficiente para concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, ressalvada. possibilidade à parte adversa de ofertar subsídios
outros.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 158/162).

Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, por
omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos
embargos de declaração.

No mérito, aduz violação dos arts. 3º, 649, 655, I, e 655-A, do Código de Processo
Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que houve supressão de instância, não se
podendo apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, "visto que a ação percorreu um longo
período (...) em primeira instância" (fl. 171) sem que houvesse o devido requerimento. Acrescenta
que possível a penhora dos "proventos que não prejudicam a subsistência do devedor e de sua
família" (fl. 174).

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pela possibilidade
de concessão da gratuidade de justiça, bem como pela inviabilidade da penhora dos proventos de
aposentadoria, assim se pronunciando (fls. 144/146):

O texto atual do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, advindo da Lei
n° 11.382/2006, ampliou o disposto no inciso anterior, elencando, também,
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo
no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Há prova nos autos de que a conta corrente n° 013.00.000.594-3 que o
agravante Ivan Idalgo Trentin mantém junto a agência n° 3212 da Caixa
Econômica Federal é utilizada para recebimento de proventos de
aposentadoria (fls. 56/57).

Bem por isso, tais proventos são impenhoráveis, nos termos do artigo 649,
IV, do CPC e não podem sofrer nem mesmo bloqueio parcial.

Por outro lado, a Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950, restou
recepcionada pela atual ordem constitucional, ou seja, consoante já decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 2 05.74 6, relator o
Ministro Carlos Velloso, "a garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -
não revogou a da assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1.950, aos
necessitados, certos que, para obtenção desta, basta a declaração feita pelo
próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo
sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma
infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que
deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF., art. 5º, XXXV)".

Basta, assim, nos termos do artigo 4º, "caput", da Lei n° 1.060/50, "simples
afirmação na própria petição inicial", mostrando-se até mesmo dispensável
declaração em separado e firmado diretamente pela parte. Aliás, nesse sentido
é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, "pelo sistema
legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4º, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a
pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) " (cf. Recurso Especial
096954, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). No mesmo sentido
são os Recursos Especiais 193.096, 193.271 e 154.991, relatores os
Ministros Costa Leite, Ruy Rosado de Aguiar e Barros Monteiro.

O pedido formulado pelo advogado é suficiente para a concessão do
beneficio, podendo ser ele concedido em qualquer fase do processo,
ressalvada eventual oposição da agravada através de via adequada.

Ademais, os agravantes comprovaram nos autos que, após o encerramento
das atividades das suas empresas, não houve mais faturamento das mesmas
(fls. 78/81), bem como que estão desempregados (fls. 82/86) e, portanto, sem
condições, atualmente, de custear as despesas processuais.

A conclusão acima reproduzida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Quanto à possibilidade de requerimento de assistência judiciária gratuita, recente a
jurisprudência no sentido de que possível o pedido em qualquer grau de jurisdição sendo, inclusive,
desnecessária petição em apartado. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO
RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito
ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que
o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a
Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.

2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência
judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de
petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.

3. Agravo interno provido.

(AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)

No mais, inviável a penhora dos proventos de aposentadoria, nos termos do entendido
neste Superior Tribunal de Justiça. Observe-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE
VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA.

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC,
são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do
executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária.

2. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do
art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou
assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que "a penhora eletrônica dos
valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma
inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n.
11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 765.106/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO
DÉBITO. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ.

1. Não se conhece de recurso interposto contra acórdão em consonância com
a orientação jurisprudencial predominante no STJ.

Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável inclusive ao recurso especial
fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

2. É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de
subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e
pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação
do art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões
suscitadas no recurso não tenham sido debatidas nas instâncias de origem.

4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da natureza jurídica do

débito executado demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
o que é incabível ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo desprovido.

(EDcl no AREsp 677.135/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
15/09/2015)

Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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