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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASHLAND RESINAS LTDA., com
fundamento nas alíneas "a" e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de julgamento de agravo regimental,
assim ementado (fls. 984/985 e-STJ):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
COLETIVA. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS
DE ALTA CONCENTRAÇÃO TÓXICA. PROVA PERICIAL.
ESPECIFICAÇÃO DE ÁREA DE ATUAÇÃO DO PERITO
NOMEADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO APENAS PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Escorreita a decisão de nomear apenas um perito, com a ressalva da devida
observância ao disposto no art. 431-B do Código de Processo Civil.
A falta de menção específica da área de atuação do perito e do escopo da
perícia a ser realizada não nulificam a decisão de primeira instância, haja vista
que o Juízo a quo fixou os pontos controvertidos no sentido de residirem na
legitimidade de figurar no polo passivo e quanto responsabilidade pelos
danos causados, sendo que a perícia se dará objetivando a esclarecer
respectivos aspectos.
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1004/1010 e-STJ)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou negativa de vigência ao artigo 535,
I, do Código de Processo Civil/73. Sustentou violação ao artigo 431-B, do CPC/73, bem como a
existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista a impossibilidade de se deferir a um dos peritos
nomeados pelo Juízo a prerrogativa de nomear outros peritos.
Juízo positivo de admissibilidade proferido às fls. 1064/1066 e-STJ.
Ultrapassada a análise dos pressupostos de admissibilidade e conhecido o presente
recurso, verifico que esse não merece provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de ofensa ao artigo 535, I, do CPC, não
merece prosperar. Isso porque, consoante entendimento consolidado desta C. Corte, o recorrente não
possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater
as questões principais para o deslinde da controvérsia.
Ademais, não configura contradição alguma o fato do acórdão ter sido proferido em
sentido contrário ao desejado pelo recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,
não há que se falar em contradição, nos termos dos acórdãos cujas ementas transcrevo abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula 7/STJ).
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial
quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 211/STJ E N° 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF).
2. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535 do CPC,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 423.812/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
No que tange às alegadas violações ao artigo 431-B, do CPC/73, e a existência de
dissídio jurisprudencial, verifico que essas não merecem guarida.
O respectivo dispositivo assim dispõe:
“Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área
de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a
parte indicar mais de um assistente técnico.”
Compulsando-se os autos, verifico que o acórdão recorrido decidiu nos exatos termos
do dispositivo mencionado. Conforme consignado, em se tratando de perícia complexa, é faculdade
do juiz a designação de mais de um perito para o caso, e não um dever, tendo em vista que o julgador
é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir de forma a formar seu convencimento.
Ademais, o magistrado do 1° grau ressaltou expressamente a possibilidade do perito
oficial se valer de outros profissionais, em caso de necessidade, caso em que este informaria tal fato
ao Juízo para que fossem nomeados novos peritos. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao artigo
431-B por “delegação” de atribuição de competência exclusiva da autoridade judicial.
Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 989 e-STJ):
“Verifica-se da análise da referida norma legal que é faculdade do Juízo, não
obrigação, proceder à nomeação de mais de um perito, quando entender tratar-se de
matéria complexa que exige conhecimento especializado em mais de uma área de
atuação.
No caso em tela, embora o juiz tenha nomeado um único perito, afirmando que este
"... poderá se valer de outros profissionais de áreas diversas para a consecução de
laudo ...", em havendo a necessidade de se valer de outros profissionais, o perito
deverá informar tal fato ao juiz, para que este os nomeie, conforme previsto no art.
431-B, do Código de Processo Civil.”
Assim se manifesta esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA REALIZADA POR CONTADOR NÃO
NOMEADO PELO JUÍZO. ART. 431-B DO CPC.
1. O artigo 431-B do CPC autoriza a nomeação pelo magistrado de mais de um expert
nos casos em que, em razão da complexidade e abrangência de várias áreas técnicas,
haja necessidade da participação de mais de um profissional especializado.
2. A nomeação é ato privativo da autoridade judicial, vedando-se a escolha pelo perito
nomeado pelo juízo.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 866.240/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/05/2007, DJ 08/08/2007, p. 366)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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