Informações do processo ARE 950729

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2016 a 31/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

31/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200260020024492 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:

AGRAVO LEGAL. SERVIDOR MILITAR. PRORROGAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO. NOVE ANOS E ONZE MESES
COMPROVADOS DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO MILITAR. ESTABILIDADE
ADQUIRIDA SOB ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE
TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se de ação ordinária ajuizada por militar que, com nove anos
e onze meses de serviço efetivo prestado, teve o seu último pedido de
prorrogação de tempo de serviço indeferido pela Administração Pública, sob o
fundamento de "interesse do Exército". O pleito inaugural consistiu na

declaração da ilegalidade do ato de licenciamento, com a sua anulação desde
a data do desligamento indevido do autor, além da condenação da União
Federal a proceder a sua reintegração na mesma graduação que possuía na
ativa, na mesma organização militar.

II - A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação para
determinar a efetiva reintegração do autor no serviço ativo do Exército
Brasileiro, na graduação de cabo, desde 02/01/2002, ficando reconhecida, por
consequência, a sua estabilidade. Condenou a União, também, ao pagamento
de todas as vantagens pecuniárias decorrentes da reintegração, com
correção monetária a contar da data em que cada remuneração deveria ter
sido paga e juros de mora, desde a citação. Concedeu, ainda, a tutela
antecipada para fins de reintegração do autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa diária de R$ 240,00.

III - Em que pese a parte ré ter se insurgido contra a tutela antecipada
concedida no âmbito da r. sentença de primeiro grau - o que fez através de
agravo de instrumento - tal recurso não foi conhecido, por ser via recursal
manifestamente incabível para impugnar a referida decisão judicial. Não
obstante, ainda, a interposição de agravo regimental sobre a decisão de não
conhecimento, igualmente desprovido, e de recurso especial, a decisão foi
mantida pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual não restou outra
alternativa à parte ré senão cumprir o quanto ali determinado a título de
reintegração do autor.

IV - Considerando (i) que a referida reintegração ocorreu a partir da
data discriminada (02/01/2002); (ii) que não há qualquer notícia a respeito de
eventual modificação da situação do autor até então; e (ii) que faltava apenas
um mês para que o mesmo completasse os dez anos de tempo efetivo de
serviço, restou indubitável que, em decorrência da determinação contida na r.
sentença de primeiro grau, o autor completou o tempo necessário para atingir
a estabilidade.

V - O E. Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento
pacificado no sentido de que o militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço é
considerado estável, ainda que tal período tenha sido transposto por força de
decisão judicial posteriormente modificada.

VI - Com a reintegração decorrente da decisão de primeiro grau, o
autor adquiriu estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, alínea "a" da Lei n.º
6.880/80, esvaziou-se a utilidade do recurso da União Federal, ensejando a
sua falta de interesse recursal no que diz respeito à questão da
estabilidade/reintegração.

VII - Agravo legal improvido ”.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos
nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE
DECENAL ALCANÇADA POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA NA R. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, A
QUAL ALTEROU O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC. RECURSO REPETITIVO. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I - Trata-se de ação ordinária na qual houve a condenação da União
Federal a reintegrar o autor às fileiras do Exército, na graduação de cabo,
desde 02/01/2002, e a pagar-lhe as vantagens pecuniárias decorrentes da
reintegração, com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, desde a citação. Antecipados os efeitos da tutela, no que se
refere à reintegração, determinando que a mesma ocorresse de imediato.

II - Esta E. Corte negou seguimento ao recurso de apelação da União
e deu parcial provimento à remessa necessária para fixar o percentual de
juros em 6% (seis por cento) ao ano.

III - Os embargos de declaração, conforme CPC, art. 535, somente
são admissíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da
sentença ou acórdão.

IV - Não se admite o caráter infringente dos embargos, isto é, a
modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais quando:
1) decorrer logicamente da eliminação de contradição ou omissão do julgado;
2) houver erro material; 3) ocorrer erro de fato, como o julgamento de matéria
diversa daquela objeto do processo; 4) tiver fim de prequestionar matéria para
ensejar recursos especiais ou extraordinários.

V - De fato, o v. acórdão silenciou a respeito da aplicação da Lei n.º
11.960/2009, motivo pelo qual merece ser complementado, levando em conta,
inclusive, a modificação do entendimento até então dominante do Superior
Tribunal de Justiça e adotado por esta E. Corte acerca da questão dos juros
de mora.

VI - Conforme entendimento proferido pela Corte Especial do E. STJ
quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.205.946/SP, pelo rito
previsto no art. 543-C do CPC, em sessão datada de 19/10/2011, os juros de
mora são consectários legais da condenação principal, possuindo caráter
eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei
n.º 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, abrangem os
processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados anteriormente à
entrada em vigor da lei nova. Precedentes também do E. STF nesse sentido
(Repercussão Geral da questão constitucional dos autos do AI n.º
842.063/RS).

VII - Considerando que a ação foi ajuizada em agosto/2002, ou seja,
posteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 - os juros
de mora devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até o advento da Lei n.º 11.960/2009, ocasião na qual passarão a
ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do artigo 5º da referida lei.

VIII - No tocante aos demais argumentos lançados pela embargante,
verifica-se que, nesse aspecto, a sua real pretensão é rediscutir a matéria
julgada, procurando modificar o resultado do julgamento, com total caráter
infringente, o que não é autorizado no âmbito desta via recursal. O
inconformismo da parte não deve servir de base para o presente recurso,
devendo utilizar-se, a mesma, da via processual adequada para tanto.

IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do
CPC. Precedentes do STJ.

X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos ”.

2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
desrespeitado os arts. 2º, 97 e 142 da Constituição da República e requer-se
a anulação ou a reforma do acórdão recorrido.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de afronta ao art. 97 da Constituição da República, pois “
em
momento algum o aresto recorrido dispôs se a norma legal deveria ser afasta,
cuidando, na verdade, de mera divergência da recorrente acerca da
interpretação e aplicação da norma
”, e inexistência de ofensa constitucional
direta.

4. No agravo, alega-se estar a matéria constitucional prequestionada
e não incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

6. No agravo, os fundamentos para a inadmissão do recurso
extraordinário (ausência de ofensa direta à Constituição da República e à
cláusula de reserva de plenário) não foram impugnados, tampouco tendo sido
demonstrados, de forma específica e objetiva, os motivos pelos quais
poderiam ser superados. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo
Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à
parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que
não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento
” (ARE n.
765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO. 1.
Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 287 do Supremo Tribunal
Federal. 2. Matéria de natureza infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento
” (ARE n. 680.279-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2012).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

7. Pelo exposto, não conheço do presente agravo (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2016

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 200260020024492 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


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