Informações do processo 2015/0080467-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721235
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/06/2015 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

16/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TÚLIO GOMES CASCARDO E OUTRO(S) - PE0025454
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.

SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.

1. Não se admite recurso especial para reapreciar honorários advocatícios
fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando

quantificados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 1968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE   : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO    : MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO

ADVOGADOS : EDSON VICTOR EUGENIO DE HOLANDA - PE024867

TÚLIO GOMES CASCARDO E OUTRO(S) - PE0025454

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TÚLIO GOMES CASCARDO E OUTRO(S) - PE0025454

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão

do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a"

do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 567):

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS ( FPM). BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES.

IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. REPASSE DE RECEITA REFERENTE AO
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESCONTADAS AS DEDUÇÕES (
ART. 159 DA CF). APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1 - O Município pretende que o montante do Fundo de Participação do

Município - FPM para o cálculo da cota parte do Município seja constituído

por 23,5% do produto da arrecadação do Imposto de Renda - IR e do

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sem a dedução de todos os

benefícios, isenções e incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal;

2 - Nos termos do art. 159, I, b, da Constituição Federal de 1988, a União
entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento,

sendo vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios, de modo que a transferência constitucional dos

valores deve ser feita com base no produto da arrecadação e não na receita

bruta como pretende o município, pois deve ser feita a dedução, da base de

cálculo do FPM, dos valores referentes a benefícios, incentivos e isenções
fiscais de IR e IPI. - Assim, é possível deduzir da base de cálculo do FPM os
valores referentes a benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e IPI, pois

o que conta na determinação da referida base é a arrecadação efetiva, não a

hipotética.

3- Honorários advocatícios mantidos por corresponder satisfatoriamente ao

trabalho desenvolvido pelo representante da União.

3 - Sentença mantida.
4- Apelações improvidas.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 621/622).

No especial obstaculizado, a ora agravante aponta violação do art. 20, § § 3º

e 4º, do CPC/1973. Para tanto, sustenta que os honorários advocatícios foram fixados em patamar
irrisório.

Depois de contra-arrazoado (e-STJ fls. 660/672), o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incide a Súmula n. 7
do STJ (e-STJ fl. 681).

Na presente irresignação, a agravante alega, em resumo, que o recurso
obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente

expendidos.

Sem contraminuta (e-STJ fls. 692/700).

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Isso considerado, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar.

Com efeito, esta Corte possui entendimento, sedimentado no julgamento do
REsp 1.155.125/MG – realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos –, de que, vencida a
Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual, mas não está adstrita aos limites
de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação ,

nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.

A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E

RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE

EQUIDADE.

1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.

2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação
pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser

fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.

3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.

4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a
declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os
critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já

que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa

e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a
apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou
da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a

demanda ostenta feição nitidamente declaratória.

5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1155125/MG, Relator Ministro

CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010) (grifos
acrescidos)

Note-se, ainda, que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do
juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico
processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta

com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho
estritamente subjetivo.

Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção

deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS,
PORTADOR DE HIV. DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO POR

INCAPACIDADE DEFINITIVA, COM A REMUNERAÇÃO DO
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ESTÁGIO DE
DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O
TEMA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS QUE

COMPÕEM A 1ª SEÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015.

CABIMENTO.

[...]

III - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art.

543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual,

vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos

limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de

cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º,

do CPC, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp

1155125/MG, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010).

IV - Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa
adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária

esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses

excepcionais de valor irrisório ou excessivo.

V - Na espécie, considerando a média complexidade da causa, o tempo de
tramitação do processo (distribuição em 27.08.2010), o grau de zelo do

profissional, o proveito econômico obtido, bem como a elevação da

sucumbência da União em sede de recurso especial, conclui-se que os
honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) mostram-se

irrisórios, motivo pelo qual merecem ser majorados para R$5.000,00 (cinco

mil reais).
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

[...]

IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1438079/RS, Rel.

Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

19/10/2017, DJe 06/11/2017) (grifos acrescidos)

No caso presente, a Corte de origem reconheceu que o montante equivalente
a R$ 1.000,00 (um mil reais) é hábil a remunerar efetivamente o trabalho desenvolvido pelo

representante da UNIÃO, quantia essa que não se mostra desarrazoada, sendo o caso de se obstar o
apelo nobre, em face da Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do

CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 2512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão