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Movimentações Ano de 2016
04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por ROBSON GERALDO NASCIMENTO contra
decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
assim ementado (fl. 298, e-STJ):
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/93-ANP.
PRESCRIÇÃO.
I- Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da
Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio ; de decisão monocrática, a
negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento
desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III - A publicação do resultado final da I a etapa do certame deu-se em
29.12.94, tendo sido ajuizada a presente demanda somente em 29.03.04, ou seja,
após transcorridos mais de 9 (nove) anos, razão pela qual resta evidente a ocorrência
da prescrição.
IV - Agravo Legal improvido."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão regional
contrariou as disposições contidas nos arts. 513 e 521 do CPC.
Sustenta, outrossim, que, "tendo o RECORRENTE sido aprovado em todas as fases
do concurso e diante da decretação da anulação do exame psicotécnico, é de se impor a total
procedência de seu pedido, consubstanciado na petição inicial, qual seja, O SEU INGRESSO NO
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL NA
ACADEMIA NACIONAL DE POLICIA FEDERAL, e após sua formação, seja determinado a sua
inclusão nos quadros de Delegado de Polícia Federal, com sua imediata nomeação."
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 329/332, e-STJ), sobreveio o juízo
de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 334/337, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 352/355, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não obstante o preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade do agravo
e do recurso especial, não prospera a pretensão recursal.
Cuida-se na origem de ação declaratória proposta pelo recorrente em face da União,
visando a frequência no curso de formação profissional na Academia Nacional de Polícia Federal e a
posterior expedição de certificado de conclusão.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com
julgamento de mérito. A Corte Regional manteve a sentença com base nos seguintes fundamentos
(fls. 293/297, e-STJ):
"Com efeito, a decisão monocrática está em absoluta consonância com o
entendimento firmado por esta Corte, e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
"Vistos.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
proposta por ROBSON GERALDO DO NASCIMENTO, contra a UNIÃO
FEDERAL, objetivando ver declarado nulo o Edital n. 001/93, referente ao Concurso
Público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, bem como para que seja
determinado o seu ingresso no Curso de Formação Profissional da Academia
Nacional de Polícia Federal.
Sustenta, em síntese, ter sido aprovado na 1 a fase do exame psicotécnico,
sendo, contudo, submetido a um segundo exame, no qual foi considerado inapto.
Assevera que o edital do certame veda a possibilidade de recorrer e ter acesso
aos resultados dos respectivos testes (fls. 02/10).
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/62.
O MM. Juízo a quo postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela
para momento posterior ao da vinda da contestação (fl. 75).
A União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a
ocorrência da prescrição, porquanto o resultado final do concurso teria sido
divulgado em 29.12.2004, tendo transcorrido o prazo previsto no art. 11, do
Decreto-Lei n. 2.320/87 (fls. 83/109).
As fls. 139/144 o Requerente apresentou a sua réplica.
O MM. Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, TV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição, e
condenou o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §4°, do CPC (fls. 234/239).
O Requerente interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, aduzindo que o
MM. Juízo a quo teria deixado de apreciar o pedido formulado em sua exordial,
inclusive no que diz respeito ao despacho do Ministro da Justiça, publicado em
17.12.2003 (fls. 243/249).
Com contrarrazões (fls. 255/257), subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, nos termos do caput e § 1°-A, do art. 557, do Código de Processo
Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame
necessário, nas hipóteses de pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
de Tribunal Superior.
A presente demanda objetiva ver declarado nulo o edital n. 001/93, do
Concurso Público para ingresso na Academia Nacional de Polícia e,
consequentemente, assegurado o seu ingresso no Curso de Formação Profissional.
Acerca do tema, cumpre destacar o art. 11, do Decreto-Lei n. 2.320/87, que
assim dispõe:
"Art. 11. Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato
relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para
matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de
sua publicação".
Do citado precedente legal, extrai-se que, em se tratando de discussão acerca
de eventuais irregularidades ou nulidades existentes no concurso público para
ingresso na carreira de Delegado da Polícia Federal, o prazo para a propositura de
eventual ação é de 1 (um) ano, contados da publicação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça e a 6ª Turma desta Corte, em análise
de caso idêntico já consolidaram tal entendimento:
(...)
In casu, a publicação do resultado final da 1ª etapa do certame deu-se em
29.12.94 (fl. 31), tendo sido ajuizada a presente demanda somente em 29.03.04, ou
seja, após transcorridos mais de 9 (nove) anos, razão pela qual resta evidente a
ocorrência da prescrição, pelo quê, de rigor, a manutenção da sentença.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 557,
caput, do Código de. Processo Civil, porquanto manifestamente improcedente e em
confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Corte.
Observadas as formalidades legais remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se."
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal."
Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos
legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 513 e 521, logo, não foi cumprido o necessário
e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do
recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF.
Súmula 282: " É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida a questão federal suscitada. "
Súmula 356: " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ."
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha
havido debate no acórdão recorrido. Ressalte-se, neste ponto, que tais dispositivos legais sequer
foram arguidos nas razões do agravo regimental a provocar pronunciamento do órgão colegiado
sobre a matéria.
E se o recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre os
dispositivos indicados no recurso especial, deveria ter provocado, por meio de embargos de
declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido:
"2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia)."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.506.697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015.)
"3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios."
(REsp 1.187.243/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015.)
"1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração, razão por que incide,
por analogia, o óbice de admissibilidade previsto nas Súmulas 282 e 356/STF."
(AgRg no REsp 1.464.011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015.)
Além disso, ainda que se pudesse ultrapassar o óbice acima apontado, e apenas a título
de argumentação, é de se dizer que os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não tem
a virtude de modificar a conclusão do acórdão recorrido.
As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum .
Diante disso, evidente a contradição e conseqüente dissociação entre as razões do
recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, também
encontraria óbice na Súmula 284/STF.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TAXA DE EXPEDIÇÃO.
IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.145/33.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
15/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/03/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/02/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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