Informações do processo 2013/0398752-3

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.956
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/11/2014 a 31/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

31/03/2016

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARISOL INDÚSTRIA DO

VESTUÁRIO LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo

constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo

Ministro Sérgio Kukina, e assim ementado:

" TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. No que diz respeito à tese inexigibilidade da contribuição previdenciária
sobre verbas de natureza indenizatória, cumpre observar que a parte recorrente não
amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência
de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ('
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.'
). Nesse diapasão: AgRg no AREsp
395.840/PE
, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2015; e
AgRg no AREsp 660.344/RS
, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 26/06/2015.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 3.133; grifos no

original)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.151/3.154)

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao
disposto no art. 196 da Constituição da República.

Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 3.184.

O recurso não reúne condições de ser admitido, pois é intempestivo. No caso, a
publicação do último acórdão desta Corte Superior ocorreu em 18/12/2015 (sexta-feira), data do
término do segundo semestre forense de 2015. Logo, o prazo recursal para a interposição do recurso
extraordinário começado a fluir no primeiro dia útil do ano seguinte, em 01/02/2016 (segunda-feira),
findando em 15/02/2016 (segunda-feira). Todavia, a petição recursal somente foi recebida em
16/02/2016 (fl. 3.159), após o decurso do termo legal.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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25/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8244 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2016 às 14:30

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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