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31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARISOL INDÚSTRIA DO
VESTUÁRIO LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo
constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo
Ministro Sérgio Kukina, e assim ementado:
" TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. No que diz respeito à tese inexigibilidade da contribuição previdenciária
sobre verbas de natureza indenizatória, cumpre observar que a parte recorrente não
amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência
de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (' É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.' ). Nesse diapasão: AgRg no AREsp
395.840/PE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2015; e
AgRg no AREsp 660.344/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 26/06/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 3.133; grifos no
original)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.151/3.154)
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao
disposto no art. 196 da Constituição da República.
Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 3.184.
O recurso não reúne condições de ser admitido, pois é intempestivo. No caso, a
publicação do último acórdão desta Corte Superior ocorreu em 18/12/2015 (sexta-feira), data do
término do segundo semestre forense de 2015. Logo, o prazo recursal para a interposição do recurso
extraordinário começado a fluir no primeiro dia útil do ano seguinte, em 01/02/2016 (segunda-feira),
findando em 15/02/2016 (segunda-feira). Todavia, a petição recursal somente foi recebida em
16/02/2016 (fl. 3.159), após o decurso do termo legal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
25/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
24/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2016 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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