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08/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Por decisão proferida às fls. 2.462-2.464 (e-STJ), julgou-se prejudicada a
presente medida cautelar, por perda de objeto, em virtude do julgamento do REsp n°
1.447.624/SP.
Na mesma oportunidade, em razão de pedido de levantamento de valores
formulado pela parte requerida (Buena Empreendimentos e Participações Ltda.), fez-se
consignar que providências de caráter executório deveriam ser dirigidas ao juízo da
execução.
Após a publicação da referida decisão, sobrevieram duas petições.
Na primeira (e-STJ fls. 2.469-2.471), Buena Empreendimentos e
Participações Ltda. afirma que o pedido de levantamento de valores refere-se apenas
ao depósito realizado nestes autos (e-STJ fl. 2.341), que não poderia ser alcançado por
deliberações do juízo da execução, motivo pelo qual requer:
"I) seja determinada a imediata expedição de mandado de levantamento
eletrônico em favor da requerida-credora, relativo à totalidade do depósito
realizado pelos requerentes às fls. 2.341 destes autos (valor indicado na
guia de depósito, acrescido dos valores de remuneração da conta judicial).
II) Alternativamente, seja determinada a imediata transferência dos valores
para conta judicial vinculada à execução n. 0081731-78.2001.8.26.0100, em
trâmite perante a 14 a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo,
viabilizando o seu ulterior levantamento pela credora" (e-STJ fl. 2.470).
Na segunda petição (e-STJ fl. 2.482), Nova Moema Empreendimentos Ltda.
e o Espólio de Ronald Guimarães Levinsohn informam que protocolaram, nos autos
do REsp n° 1.447.624/SP, petição requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado naqueles autos, de modo
a obstar "(...) quaisquer atos executivos definitivos e irreversíveis, tais como o
levantamento do valor depositado em juízo, ao menos até a apreciação do pedido de
efeito suspensivo, senão do próprio julgamento dos embargos de declaração".
É o relatório.
DECIDO.
Por decisão da lavra do Ministro Raul Araújo (e-STJ fls. 1.107-1.113),
proferida em 15/3/2016, o pedido liminar formulado nos autos da presente medida
cautelar foi deferido nos seguintes termos:
"(...)
Por todo o exposto, tendo como presentes os requisitos necessários
à concessão da medida pleiteada, defiro a liminar , nos seguintes termos:
atribuindo efeito suspensivo aos embargos de divergência, bem como ao
próprio recurso especial pendente (REsp n° 1.447.624/SP), para reduzir ao
percentual de 50% (cinquenta por cento) a penhora de faturamento
(aluguéis ou recebíveis) do Shopping Center Colinas, até atingir o
montante incontroverso da dívida no valor aproximado de
R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ; suspender qualquer
levantamento de dinheiro depositado, sem caução ; bem como sustar a
alienação judicial ou adjudicação do imóvel penhorado que compõe o
Shopping Center Colinas , tudo até ulterior deliberação" (grifou-se).
Desde então, em cumprimento à ordem emanada desta Corte Superior,
foram realizados depósitos judiciais mensais equivalentes a 50% (cinquenta por cento)
das rendas auferidas com o aluguel de espaços comerciais do Shopping Center
Colinas.
Pelo simples compulsar dos autos, constata-se que a maior parte dos
referidos depósitos foram efetuados em conta judicial vinculada à Execução
n° 0081731-78.2001.8.26.0100, que se processa perante a Décima Quarta Vara Cível
do Foro Central da Comarca de São Paulo, à exceção daquele noticiado na petição
de fls. 2.059-2.066 (e-STJ), no valor de R$ 14.576.031,70 (quatorze milhões
quinhentos e setenta e seis mil e trinta e um reais e setenta centavos).
Esse específico depósito foi efetuado em conta judicial vinculada à presente
medida cautelar, conforme guia juntada à fl. 2.341 (e-STJ), com o intuito de que fosse
sustada a penhora de 50% (cinquenta por cento) do faturamento do Shopping Colinas,
ao argumento de que o numerário depositado seria suficiente para saldar
integralmente a dívida cobrada caso fossem acolhidas as teses defendidas no recurso
especial.
Na ocasião, os requerentes fizeram juntar laudo técnico elaborado por
empresa de auditoria no qual se procurou demonstrar que, "(...) ainda que fossem
aplicados, após a sentença, os juros legais (juros pós-judicialização da dívida)'' (e-STJ fl.
2.061), os devedores teriam a pagar somente a quantia de R$ 14.576.031,70 (quatorze
milhões quinhentos e setenta e seis mil e trinta e um reais e setenta centavos).
Ao final, foi requerida a permanência do montante consignado nos autos,
para fins de elisão da mora, até o julgamento definitivo do REsp n° 1.447.624/SP,
ficando vedada, a partir de então, a penhora sobre o faturamento do Shopping
Colinas.
Trata-se, como visto, de valores incontroversos, tendo em vista que os
próprios requerentes admitiram serem devedores da quantia depositada em conta
judicial vinculada à presente medida cautelar, ainda que fossem acolhidas as
teses defendidas no REsp n° 1.447.624/SP e se fossem aplicados, após a sentença, os
juros legais (juros pós-judicialização da dívida).
Desse modo, não há óbice a que seja autorizado o levantamento dos valores
depositados, o que, no entanto, deve ser processado perante o juízo da execução, que é
quem terá melhores condições de controlar a fluência dos juros moratórios e de apurar
o saldo devedor após o abatimento de todos os depósitos realizados nos autos da
execução.
Ante o exposto, acolho o pedido alternativo formulado por Buena
Empreendimentos e Participações Ltda. para determinar a transferência dos valores
referentes à guia de depósito juntada à fl. fl. 2.341 (e-STJ) para a conta judicial
vinculada à Execução n° 0081731-78.2001.8.26.0100, em trâmite perante a Décima
Quarta Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos no REsp n° 1.447.624/SP, será ele analisado naqueles autos,
tendo em vista a inegável perda de objeto da presente medida cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA em
26/03/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na assentada de 2/2/2021, a Terceira Turma desta Corte Superior, por
maioria, deu provimento ao REsp n° 1.447.624/SP, apenas para afastar a multa
processual aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgamento do recurso ao
qual se pretende atribuir efeito suspensivo implica a perda de objeto da respectiva
medida cautelar.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito
suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda
de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n.
1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe
provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente
perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o
trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de
Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta
Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC
25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e
AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado." (TP 245/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
6/11/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicada a presente medida cautelar, por perda
de objeto.
Providências de caráter executório devem ser dirigidas ao Juízo da
execução, que deverá ser comunicado acerca da cessação dos efeitos da liminar
anteriormente concedida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A presente medida cautelar foi proposta objetivando a concessão de efeito
suspensivo e a antecipação da tutela recursal contida no REsp n° 1.447.624/SP.
Levado o feito a julgamento a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, deu parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão, nos termos do
voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Portanto, esta cautelar deve ser encaminhada para o relator designado para
o acórdão.
Dessa forma, encaminhem-se estes autos (MC25.683/SP), para o
Excelentíssimo Senhor Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, por dependência ao
REsp n° 1.447.624/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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