Informações do processo 2015/0269730-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 804.813
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/10/2015 a 14/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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14/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Em virtude das razões expostas na petição de fls. 319-332, reconsidero a decisão de fl.

315 proferida pela Presidência desta Corte Superior, que negou seguimento ao agravo em recurso

especial, e passo à nova análise do recurso interposto, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO

CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO

DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO

ART. 269, INCISO VI DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO

SOMENTE SUSPENDEM O PROCESSO PRINCIPAL SE HOUVER

DECISÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE

TERCEIRO QUE NÃO SE DIRIGEM A ESTA AÇÃO DE

CONHECIMENTO, MAS SIM À AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E

APREENSÃO. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS

POR ABSOLUTA INÉRCIA DO APELANTE. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Nas razões do recurso especial, alega o agravante divergência jurisprudencial e

violação aos arts. 269, IV, 535, II, e 1.052 do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo vício de omissão acerca dos arts.

1.052 e 269, IV, do CPC/73.

Argumenta a não ocorrência de prescrição intercorrente devido ao efeito suspensivo

dos embargos de terceiro opostos pela Sampack Export Comercial Exportadora Ltda.

Defende que o mero recebimento dos embargos de terceiro é suficiente para que se

tenha início a suspensão automática do processo, sendo desnecessária decisão.

Sem contrarrazões.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 263-270 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Analisando o acórdão recorrido, verifico a ocorrência de omissão e insuficiência na
fundamentação sobre a falta de apreciação dos argumentos trazidos na apelação e que foram
suscitados nos embargos declaratórios opostos às fls. 213-219, e-STJ. Aponta como pendente de
apreciação notadamente que aguardava o julgamento dos embargos de terceiro, o qual estava
suspenso, o que o impediu de dar andamento às demandas cautelar de busca e apreensão e ordinária,
nos termos do art. 1.052 do CPC/73. Defende que a suspensão do processo pela interposição de
embargos de terceiro é automática, sendo incabível o decreto de extinção do feito pela prescrição
intercorrente nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.

Anoto que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o

retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos declaratórios.

Confiram-se:

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, de regra, não

autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que,

constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação

no resultado do julgamento. Precedentes. 2. Constatada a existência de

omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito

da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de

violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a

determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento. 3. Recurso especial provido. (REsp 1091966/DF, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe

14/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO

CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS QUESTÕES.

ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o

Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de

embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre

questão federal desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da

controvérsia. 2. Acolhida no STJ a violação do art. 535 do CPC, deve o

processo retornar ao Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das

demais questões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no

REsp 862.072/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

Fica prejudicado o exame das demais questões.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de

origem deliberar sobre as falhas apontadas.

Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 4874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão