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14/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Em virtude das razões expostas na petição de fls. 319-332, reconsidero a decisão de fl.
315 proferida pela Presidência desta Corte Superior, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial, e passo à nova análise do recurso interposto, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO
ART. 269, INCISO VI DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO
SOMENTE SUSPENDEM O PROCESSO PRINCIPAL SE HOUVER
DECISÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE
TERCEIRO QUE NÃO SE DIRIGEM A ESTA AÇÃO DE
CONHECIMENTO, MAS SIM À AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS
POR ABSOLUTA INÉRCIA DO APELANTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, alega o agravante divergência jurisprudencial e
violação aos arts. 269, IV, 535, II, e 1.052 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo vício de omissão acerca dos arts.
1.052 e 269, IV, do CPC/73.
Argumenta a não ocorrência de prescrição intercorrente devido ao efeito suspensivo
dos embargos de terceiro opostos pela Sampack Export Comercial Exportadora Ltda.
Defende que o mero recebimento dos embargos de terceiro é suficiente para que se
tenha início a suspensão automática do processo, sendo desnecessária decisão.
Sem contrarrazões.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 263-270 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Analisando o acórdão recorrido, verifico a ocorrência de omissão e insuficiência na
fundamentação sobre a falta de apreciação dos argumentos trazidos na apelação e que foram
suscitados nos embargos declaratórios opostos às fls. 213-219, e-STJ. Aponta como pendente de
apreciação notadamente que aguardava o julgamento dos embargos de terceiro, o qual estava
suspenso, o que o impediu de dar andamento às demandas cautelar de busca e apreensão e ordinária,
nos termos do art. 1.052 do CPC/73. Defende que a suspensão do processo pela interposição de
embargos de terceiro é automática, sendo incabível o decreto de extinção do feito pela prescrição
intercorrente nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.
Anoto que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos declaratórios.
Confiram-se:
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, de regra, não
autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que,
constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação
no resultado do julgamento. Precedentes. 2. Constatada a existência de
omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito
da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de
violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento. 3. Recurso especial provido. (REsp 1091966/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
14/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS QUESTÕES.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de
embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre
questão federal desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da
controvérsia. 2. Acolhida no STJ a violação do art. 535 do CPC, deve o
processo retornar ao Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das
demais questões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no
REsp 862.072/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Fica prejudicado o exame das demais questões.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de
origem deliberar sobre as falhas apontadas.
Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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