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Movimentações 2016 2015
01/04/2016
Os
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. APELO EXTREMO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 2. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência
do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Logo, inexiste omissão no julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2016 (data do julgamento).
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO RECURSAL ASSINADA APENAS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADOS DEVIDAMENTE
CONSTITUÍDOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC À ESPÉCIE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos
(enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
2. Não é possível a regularização da representação das partes em grau de recurso especial, sendo
inaplicável o art. 13 do CPC na instância excepcional, consoante a jurisprudência pacificada pela
Corte Especial do STJ. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
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