Informações do processo 2015/0133235-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.364
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/06/2015 a 01/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1.
APELO EXTREMO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
2. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.

1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência
do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Logo, inexiste omissão no julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 10a. Sessão Ordinária - Em 15 de março de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO RECURSAL ASSINADA APENAS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADOS DEVIDAMENTE
CONSTITUÍDOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC À ESPÉCIE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos
(enunciado n. 115 da Súmula do STJ).

2. Não é possível a regularização da representação das partes em grau de recurso especial, sendo
inaplicável o art. 13 do CPC na instância excepcional, consoante a jurisprudência pacificada pela
Corte Especial do STJ. Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão