Informações do processo 2012/0007246-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 104.005
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/03/2016 a 01/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 68 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.150-39
E 9o. E 62 DA LEI 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO. VICE-REITOR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO. TRANSFORMAÇÃO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM CARGOS DE DIREÇÃO. DIMINUIÇÃO
DO VALOR NOMINAL DAS GRATIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA A ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. SANADA A OMISSÃO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

1.    Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão de fls.

255/260, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, por reconhecer que o acórdão
recorrido está devidamente fundamentado e que não ocorreu julgamento
extra petita , o que afasta a
alegada violação aos arts. 128, 460 e 535 do CPC.

2.    O embargante sustenta que a decisão monocrática é omissa quanto à alegada

violação aos arts. 68 da Medida Provisória 2.150-39 e 9o. e 62 da Lei 8.112/90. Defende a
Universidade Federal Rural de Pernambuco/PE que a nova legislação que modificou a forma de
retribuição do referido cargo comissionado não importou em irredutibilidade salarial.

3.    É o relatório. Decido.

4. De fato, constata-se a efetiva ocorrência de omissão na decisão embargada
que, portanto, merece ser suprida. Diante dessa situação, acolho os Embargos de Declaração e passo
à análise da alegação.

5.    A irresignação, contudo, não prospera.

6.    Como visto na decisão ora embargada, o Tribunal de origem assentou que os

ocupantes de cargo em comissão e cargos eletivos, como no caso em apreço, também gozam da
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, devendo ser assegurado ao recorrido a
manutenção do valor nominal de sua remuneração, aos seguintes fundamentos:

A Constituição afirma serem os vencimentos dos servidores irredutíveis.
Logo, refere-se à acepção ampla do termo, que engloba todas as vantagens
percebidas pelo servidor, inclusive os vencimentos de cargos ou funções em
comissão.

Quanto à argumentação de que os cargos ou funções de confiança não são
protegidos pela irredutibilidade de vencimentos, não vejo como concluir isso no
espírito da Carta Magna. Ao fundamentar o julgador essa tese no fato de o cargo ou
função de comissão poder ser retirado ad nutum, parece olvidar que os salários dos
empregados celetistas também são irredutíveis, por previsão constitucional (art. 7o.,
VI), apesar de estes também poderem ser demitidos, a qualquer tempo, sem
justificativa, por seus empregadores.

Não cabe ao aplicador da lei fazer distinções que a lei não faz. O termo

vencimentos não pode ser interpretado como simplesmente vencimento básico,
porque não é esse o sentido técnico do termo, nem é esse o sentido que lhe empresta
a Constituição Federal. A remuneração de cargos e funções comissionadas está
incluída no termo vencimentos, gozando, portanto, da proteção à irredutibilidade.

Além do mais, ainda que não suficientes esses argumentos, o cargo de
vice-Reitor é exercido por mandato, uma vez que preenchido mediante processo
eleitoral. Tem, portanto, direito adquirido a não ter seus vencimentos reduzidos,
mesmo porque não são exoneráveis ad nutum, mas apenas após o término do
mandato.

(...).

No caso, a mudança de denominação das antigas funções comissionadas e o
aproveitamento do autor como titular de Cargos de Direção, previsto no Decreto
228/91, não poderia afetar os padrões de remuneração do seu titular.

Neste sentido, Acórdão da lavra da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, no RE n° 378932, noticiado no Informativo de 10 de março de 2003 (ainda
não publicada), sob o título Supremo mantém irredutibilidade de vencimentos para
cargos em comissão
 (fls.149/150).

7.    Dessa forma, observa-se que o acórdão hostilizado se alinha a jurisprudência

desta Corte Superior de que não existe direito a manutenção de regime jurídico, devendo ser
assegurado ao servidor a irredutibilidade de vencimentos. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA
ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
REMUNERATÓRIO. PERCENTUAL DE 55%. LEI N. 8.911/1994.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, reafirmada em sede de
repercussão geral no RE 563.965/RN, inexiste direito adquirido de servidor público a
regime jurídico remuneratório, podendo a forma de cálculos as parcelas
remuneratórias ser alterada, com atendimento da garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos.

2. Agravo regimental provido, em juízo de retração previsto no art.543-B, §
3º, do Código de Processo Civil, para negar provimento ao agravo de instrumento
mantendo na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem
 (AgRg no Ag
928.298/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 16.11.2015).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VPNI.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o servidor público não
tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco a modalidade de cálculo, havendo
de ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o que é próprio da relação na
qual esta inserido (Precedentes).

2. Não se encontra ilegalidade quando, ocorrendo mutação nas normas
referentes à remuneração dos servidores, é instituída a vantagem pessoal
nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas, mas
inocorrendo regressão pecuniária.

3. Agravo regimental improvido  (AgRg no RMS 28.485/RJ, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, DJe 29.9.2015).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. GRATIFICAÇÃO
DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA
LEI 8.270/1991. DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TEMA
PREQUESTIONADO. DISCUSSÃO DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.

1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso especial,
uma vez que, ao contrário do que alega o ora agravante, o apelo trouxe indicação
precisa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados e a matéria
controvertida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem sem necessidade de
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.

2."Servidores que, admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, percebiam gratificação paga a título de horas extras e que continuaram a
recebê-la mesmo depois de migrarem para o Regime Único dos Servidores Públicos
Federais. O regime estatutário pode ser alterado, assegurado evidentemente o
respeito à irredutibilidade de vencimentos que constitui garantia constitucional. Nova
tabela de vencimentos, em que a gratificação paga a título de horas extras foi
absorvida sem decesso de remuneração; legalidade." (REsp 1.235.228/SE, Rel. p/
Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe
11/11/2013).

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.
1.368.373/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2014).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO E
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO INAFASTÁVEL DA ESFERA DO SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO
AO VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07/STJ E 280/STJ.

1. A jurisprudência pacificada pelo STF é de que não existe direito
adquirido pelo servidor público a regime jurídico. De modo que é legitima sua
mudança a qualquer tempo, resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes do STF e do STJ.

2. O Tribunal a quo concluiu que não houve decesso da remuneração do
recorrente, pois não ocorreu diminuição do valor nominal do vencimento (fls.
576-577, e-STJ). Conclusão diversa demanda análise do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável no Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

3. O pleito do agravante pressupõe análise de leis locais (Lei Complementar
Estadual 26/1985; Lei Complementar Estadual 50/1990 e Lei Estadual 6.174/1970),
vedada nos termos da Súmula 280/STF.

4. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp 680.762/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015).

8. Ademais, tendo o Tribunal a quo , soberano na análise das circunstâncias
fáticas da causa, decidido pela ocorrência de decesso remuneratório, a reversão do julgado recorrido,
tal como pretendida, demandaria necessariamente a incursão em fatos e provas, providência obstada
pela Súmula 7 do STJ.

9.    A propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL -
GEPDIN. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DECESSO VENCIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. É firme a orientação desta Corte de que o servidor público não tem
direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus
vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que
haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e
da irredutibilidade de vencimentos.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando as provas
carreadas, entendeu inexistir, na presente demanda, prova de qualquer decesso nos
vencimentos da parte autora.

3. Ressalte-se que a desconstituição da conclusão a que chegou a instância
ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório
da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7
desta Corte.

4. Agravo Regimental desprovido  (AgRg no REsp. 1.287.522/DF, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.3.2016).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
7/STJ.

1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que

o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.

2. Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca das
provas da irredutibilidade de vencimentos demandaria a incursão na seara
fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que
impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.
1.353.023/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.8.2015).

10. Dessa forma, merece ser sanada a omissão, motivo pelo qual acolho os
Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 22 de março de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO. VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE
PERNAMBUCO. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM
CARGOS DE DIREÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS
GRATIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFR/PE, com fundamento na
alínea
a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO.
CARGO ELETIVO. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM
CARGOS DE DIREÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS
GRATIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei 8.168/91, ao transformar as funções comissionadas em cargo de
direção ou função gratificada, alterou-lhes a remuneração, com a conseqüente
redução dos vencimentos do Autor, vice-Reitor da Universidade Federal Rural de
Pernambuco.

2. A regra do art. 7o., inciso VI, da Constituição Federal tem por
destinatários não só os ocupantes de cargos efetivos, mas também os comissionados.

3. A remuneração de cargos e funções comissionadas está incluída no
termo vencimentos, gozando, portanto, da proteção constitucional à irredutibilidade.

4. Acrescente-se que o cargo de vice-Reitor é exercido por mandato, uma
vez que preenchido mediante processo eleitoral, não sendo passível de demissão ad
nutum tendo, portanto, direito à manutenção da remuneração mediante a qual
iniciou o exercício das suas atribuições.

5. A mudança de denominação das antigas funções comissionadas e o
aproveitamento do Autor como titular de Cargos de Direção, previsto no Decreto
228/91, não poderia afetar os padrões de remuneração do seu titular.

6. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE nº
378.932, noticiado no Informativo de 10 de março de 2003 (ainda não publicada),
sob o título Supremo mantém irredutibilidade de vencimentos para cargos em
comissão.

7. Apelação do particular a que se dá provimento  (fls.147) .

2. Aos Embargos de Declaração opostos, negou-se provimento (fls.161/167 e

181/189).

3. Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta a recorrente violação aos
arts.128, 460 e 535 do Código de Processo Civil, aos seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido,
a despeito da oposição do Embargos Declaratórios, foi omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do
feito; (b) a discussão posta em juízo foi diversa da pretensão deduzida pelo recorrido, ensejando a
nulidade do acórdão, uma vez que se trata de julgamento
extra petita .

4. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA VITOBELLO, manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo.

5.    É o breve relatório. Decido.

6. Inicialmente, constata-se que o Tribunal a quo,  ao contrário do alegado,
manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação tendo
decido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente que buscou, com os Embargos de
Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.

7. Do que consta nos autos, e dos pedidos elencados na petição acostada às fls.
3/12, observa-se que o recorrido, ocupante do Cargo de Vice-Reitor da Universidade Federal de
Pernambuco, pugnou pela manutenção de seus vencimentos, com a opção pelo percentual de 55% da

retribuição fixada para o respectivo Cargo de Direção, nos termos do art.10 da Lei 9.641/1998, a fim
de que não sofresse decesso remuneratório decorrente das alterações produzidas pela Medida
Provisória 2.150-39 de 31 de maio de 2000, que reduziu os percentuais de remuneração dos Cargos
de Direção, de 55% para 40%.

8.    Acerca do tema, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

A Constituição afirma serem os vencimentos dos servidores irredutíveis.
Logo, refere-se à acepção ampla do termo, que engloba todas as vantagens
percebidas pelo servidor, inclusive os vencimentos de cargos ou funções em
comissão.

Quanto à argumentação de que os cargos ou funções de confiança não são
protegidos pela irredutibilidade de vencimentos, não vejo como concluir isso no
espírito da Carta Magna. Ao fundamentar o julgador essa tese no fato de o cargo ou
função de comissão poder ser retirado ad nutum, parece olvidar que os salários dos
empregados celetistas também são irredutíveis, por previsão constitucional (art. 7o.,
VI), apesar de estes também poderem ser demitidos, a qualquer tempo, sem
justificativa, por seus empregadores.

Não cabe ao aplicador da lei fazer distinções que a lei não faz. O termo
vencimentos não pode ser interpretado como simplesmente vencimento básico,
porque não é esse o sentido técnico do termo, nem é esse o sentido que lhe empresta
a Constituição Federal. A remuneração de cargos e funções comissionadas está
incluída no termo vencimentos, gozando, portanto, da proteção à irredutibilidade.

Além do mais, ainda que não suficientes esses argumentos, o cargo de
vice-Reitor é exercido por mandato, uma vez que preenchido mediante processo
eleitoral. Tem, portanto, direito adquirido a não ter seus vencimentos reduzidos,
mesmo porque não são exoneráveis ad nutum, mas apenas após o término do
mandato.

(...).

No caso, a mudança de denominação das antigas funções comissionadas e o
aproveitamento do autor como titular de Cargos de Direção, previsto no Decreto
228/91, não poderia afetar os padrões de remuneração do seu titular.

Neste sentido, Acórdão da lavra da Primeira Turma do Supremo Tribunal

Federal, no RE n° 378932, noticiado no Informativo de 10 de março de 2003 (ainda
não publicada), sob o título Supremo mantém irredutibilidade de vencimentos para
cargos em comissão
 (fls.149/150) .

9.    Como se vê, da simples leitura do trecho transcrito verifica-se que inexiste a

violação a legislação federal apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, assentando que os ocupantes de cargos em comissão e de cargos eletivos também
gozam da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, devendo ser assegurado ao
recorrido a manutenção do valor nominal de sua remuneração.

10. Com efeito, estando o acórdão hostilizado devidamente atrelado aos pedidos
constantes da inicial, não há que se falar em julgamento
extra petita . A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL E DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA.

(...).

3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento
ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O
pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na
exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.

4. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei
pelo órgão julgador, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário.
Precedentes.

5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
770.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 01.12.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS
SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT
CURIA.

1. A nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no
pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos
jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro,
aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o
julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao
acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da
mihi factum dabo tibi ius (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015).

2. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.565.055/SC, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015).

11. Com essas considerações, nos termos do art. 544, § 4o., II do Código de
Processo Civil, nega-se provimento ao Agravo.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

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