Informações do processo 2016/0020439-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 850.406
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/02/2016 a 01/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
apresentado, com fundamento nas alíneas “
a ” e " c " do permissivo constitucional, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA:

AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
ATROPELAMENTO - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRECEDENTES DO E. STF -
HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA DE ÔNIBUS NÃO COMPROVOU QUE
A VÍTIMA HOUVESSE SAÍDO DA CALÇADA E CIRCULADO PELA VIA,
DANDO CAUSA AO ATROPELAMENTO - ELEMENTOS DOS AUTOS
INDICANDO SER MAIS VEROSSÍMIL QUE O ÔNIBUS TENHA
INVADIDO A CALÇADA POR ONDE ANDAVA A VÍTIMA,
ATROPELANDO-A - INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -
MORTE DA FILHA DANO QUE DECORRE DO FATO EM SI ('IN RE
IPSA') - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA.
Recurso de apelação provido." (e-STJ, fl. 361)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 388/392).

A agravante, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, alega violação
aos arts. 131, 165, 333, 335, 458, 476, II, e 535, I, do Código de Processo Civil, 186, 265, 734, 735,
927, 932, III, e 945 do Código Civil, 2º do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da
Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a)
"sem prejuízo do fato de que a Recorrida não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, durante a instrução probatória, restou
comprovado que o lamentável acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que adentrou
repentinamente na via, em local onde é proibida a circulação de pedestres, interceptando a
trajetória do coletivo e dando causa ao acidente noticiado - fato que não pôde ser evitado pelo
preposto da Recorrente."
 (e-STJ, fls. 412/413), b) "a Recorrente esclarece que não pretende que
esse Tribunal Superior reexamine a prova produzida, mas que, repisa-se, aplique corretamente o
Direito ao caso concreto - valorando, de forma condizente, o cenário fático referido nas próprias
decisões em debate"
 (e-STJ, fls. 415/416), c) "a alardeada responsabilidade objetiva se dá somente
em relação aos usuários do serviço, ou seja, os passageiros do coletivo"
 (e-STJ, fl. 416) e d) "no
que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral - que ultrapassa o limite da
razoabilidade -, houve afronta aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e à Jurisprudência majoritária sobre a matéria."
 (e-STJ, fl.
426).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada contrariedade ao art. 535, I, do Código de
Processo Civil.

Quando se alega possível afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil deve-se
indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer
os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito e qual a sua
relevância para a solução da controvérsia.

No caso, a agravante se atém a traçar argumentação genérica de violação do art. 535,
I, do Código de Processo Civil, e não indica em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido
- pois, a tanto, não se presta a mera assertiva de que o Tribunal teria rejeitado o recurso integrativo,
sem, contudo, enfrentar as questões apresentadas no recurso.

Alegações genéricas de violação, caso em comento, configura fundamentação
deficiente apta a atrair, por analogia, a inteligência do enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal
Federal:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"
.

No mérito, a Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da
demanda, reformou a sentença do magistrado de 1ª instância, ao entender pela configuração da
responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte coletivo em razão do acidente que vitimou
fatalmente a filha da ora agravada, consignando, na oportunidade, o seguinte:

"Em audiência de instrução e julgamento foi acolhida a contradita da
testemunha da autora, Sr. Adilson Santo de Assis, em razão de haver interesse
dele no resultado do processo, uma vez que também ajuizou ação contra a
empresa de ônibus pelo mesmo acidente noticiado nos autos. Contra tal
decisão foi interposto agravo retido (fls. 245).

Embora a testemunha pudesse, de alguma forma, trazer algum subsídio para o
deslinde da causa, posto que também foi vítima do atropelamento narrado na
inicial, não se pode deixar de lado o fato de que a referida testemunha tinha
interesse no litígio, pois ajuizara ação contra a mesma empresa-ré, em razão
do mesmo acidente.

Não haveria como, neste estágio em que o processo se encontra, cogitar-se de
cerceamento de defesa, anulando-se todo o processado somente para ouvir
testemunha na qualidade de mero informante.

Assim sendo, o presente agravo retido não prospera.

O recurso de apelação comporta provimento.

Respeitado o convencimento do ilustre Juiz a quo, a responsabilidade da
empresa de transporte coletivo, prestadora de serviço público, é objetiva tanto
em relação aos usuários quanto em relação a terceiros não usuários. Nesse
sentido, precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, em análise ao
disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

(...)

Assim sendo, caberia à ré-apelante demonstrar a culpa exclusiva da vítima pelo
atropelamento, caso fortuito ou força maior.

Na inicial, a autora-apelante alegou que o ônibus da empresa-ré invadiu a
calçada em que se encontrava sua filha Tabata, a qual foi atendida em hospital,
passando por cirurgias, vindo a falecer quase um ano depois do acidente.
Requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais
em valor equivalente a 300 salários mínimos.

A ré alegou em sua defesa que a filha da autora e o Sr. Adilson (outra vítima)
adentraram repentinamente na via, local onde é proibida a circulação de
pedestres, transitando na frente do coletivo. No entanto, segundo se depreende
dos autos e entendido que sua responsabilidade é objetiva, tal circunstância
não restou inequivocamente comprovada nos autos.

A única prova que produziu foi a oitiva da testemunha de fls. 249/250,

motorista do ônibus de sua propriedade, que se envolveu no acidente.

Apesar de regularmente compromissada, o relato da testemunha em questão
não pode ser tido, data venia, como prova suficiente para uma inequívoca
conclusão acerca da culpa exclusiva da vítima, cuja demonstração seria
necessária para a empresa de ônibus eximir-se de sua responsabilidade pelo
acidente.

Obviamente que não se poderia esperar total imparcialidade no testemunho de
funcionário da empresa-ré, justamente o motorista que dirigia o coletivo que
acidentou a filha da autora, a qual veio a falecer tempos depois, e causou
lesões corporais em outra vítima.

Não há nos autos, a não ser o único testemunho de funcionário da empresa ré,
nenhuma prova de que a filha da autora estivesse transitando pela via, mesmo
que por alguns instantes, e que, exatamente em razão de tal imprudência,
tivesse sido atropelada.

A r. sentença, por falta de testemunhas presenciais e fundada no testemunho do
motorista da empresa-ré, entendeu que foi a filha quem (fls. 272) '... de fato
invadiu a pista e não o coletivo.' e que 'Contemplando-se as fotos do local do
acidente, verifica-se, inclusive, que exatamente onde aconteceu o acidente, é
proibida e circulação de pedestres'. No entanto, respeitado tal convencimento,
à mesma conclusão não chego, seja por não estar convicta da total
imparcialidade e isenção do funcionário da empresa de ônibus que dirigia o
coletivo e que atropelou a filha da autora (não se olvidando que estamos a
tratar de responsabilidade objetiva), seja pelo fato de que suas declarações não
se ajustam perfeitamente aos demais elementos dos autos, no que tange à
dinâmica do acidente.

O motorista do ônibus afirmou em juízo (fls. 249/250) que transitava
regularmente pela avenida, (fls. 249) '... que uma pessoa surgiu, de súbito, na
frente do coletivo ... que essa pessoa contornou o poste, desceu para a pista e
tentou retornar para a calçada ... que não pôde frear o ônibus porque a pessoa
surgiu já na frente do pára-brisa direito ...'. Mais adiante afirmou '... que no
horário em que se deu o acidente a avenida é muito movimentada, que não se
lembra exatamente do horário.'.

Pois bem, inicialmente, em se tratando de responsabilidade objetiva, competiria
à ré-apelada comprovar que o coletivo transitava em velocidade compatível
com o local. A simples juntada de cópia de tacógrafo (fls. 74) não é bastante;
haveria necessidade de um laudo de expert para se comprovar que este
pertencia efetivamente ao ônibus em questão e, no horário específico do
acidente, qual a velocidade imprimida.

Com base nas fotografias de fls. 75/78, juntadas pela ré para indicação do
local do acidente, não se chega, data venia, à conclusão de que a vítima
andava em local proibido à circulação de pedestres. Aliás, em todas essas
fotografias se verifica a circulação de vários pedestres.

Não há nos autos qualquer indicação plausível dos motivos pelos quais a
vítima, a qual sempre andava pelo mesmo local quando se dirigia ao seu local
de trabalho, teria saído da calçada para andar na avenida, a qual conhecia
bem.

Não se mostra razoável admitir-se a tese do motorista de ônibus, de que a filha

da autora teria transitado pela avenida para desviar de um poste e depois
tentado voltar para a calçada, uma vez que o acidente ocorreu dia 09 de Julho,
conforme boletim de ocorrência de fls. 29, feriado no Estado de São Paulo,
quando, como cediço, poucas pessoas trabalham e, obviamente, poucos
circulam no mesmo local. Ademais, segundo a testemunha de fls. 246 '... a
calçada tem cerca de dois metros.', medida suficiente para a circulação normal
e regular de pedestres. Não se mostra lógico, portanto, supor que a vítima
tivesse andado pela avenida para desviar de um poste em razão de grande
fluxo de pessoas passando pelo local, já que era feriado e o local do acidente
fica próximo a um 'centro empresarial', que fica quase inoperante aos
domingos e feriados. Desse modo, cai por terra a afirmação da testemunha da
ré de que 'no horário em que se deu o acidente a avenida é muito
movimentada'; pode até ser que seja em outros dias úteis, mas não em feriados.
Chama a atenção o fato de que o preposto da ré-apelada afirmou em juízo que
uma pessoa surgiu subitamente na frente do ônibus e que nem deu
tempo para frear o coletivo porque tal pessoa surgiu 'direto' na frente do
parabrisa, mas, no entanto, deu tempo suficiente para ver outros detalhes
como: '...que essa pessoa contornou o poste, desceu para a pista e tentou
retornar para a calçada ...'.

Embora não tenha presenciado o acidente, vale destacar o relato da
testemunha de fls. 246/247, médico do SAMU que atendeu à ocorrência,
segundo o qual encontrou as duas vítimas na calçada e questionou pessoas no
local, ouvindo (fls. 246) '... dizer que o ônibus da Viação Campo Belo invadiu a
calçada e atingiu Adilson e Tábata, que ouviu dizer que o ônibus atingiu em
primeiro lugar Tábata, que, então, foi ao encontro de Adilson, que desconhece
os motivos pelos quais o ônibus invadiu a calçada.'.

Em suma, o que se verifica, segundo o conjunto probatório, é que não há
comprovação inequívoca de que a vítima tenha andado pela avenida para
desviar de poste de iluminação, tampouco que tenha sido esta a razão do
acidente.

Portanto, não há prova conclusiva sobre a culpa exclusiva da vítima, nem de
caso fortuito ou força maior. Desse modo, ausente a excludente da
responsabilidade objetiva, imperioso que a ré-apelada responda pelos danos
causados.

A morte de um filho torna certa a indenização por danos morais, uma vez que o
dano, nesses casos, decorre do fato em si ('in re ipsa').

Inimaginável a dor de uma mãe, separada judicialmente de seu marido, ao
perder sua filha de pouco mais de vinte anos de idade, com quem convivia,
depois de quase um ano entre idas e vindas a hospitais, na tentativa de salvar
sua vida em razão das seqüelas do acidente. É dor pungente, que nenhuma
quantia em dinheiro seria capaz de atenuar.

Levando-se em conta as condições das partes envolvidas e as peculiaridades do
caso concreto, condeno a ré-apelada no pagamento da indenização por danos
morais no valor de R$ 144.800,00, o equivalente a 200 salários mínimos
atuais, como incidência de juros legais e correção a partir do presente
arbitramento, nos termos da súmula 362 do E. STJ.

De se ressaltar que a presente condenação leva em conta, além do

compensatório, de molde a minimizar a dor experimentada, o caráter
pedagógico, na medida em que com a fixação também se pretende evitar que
situações semelhantes tornem a ocorrer, indicando que a empresa de ônibus
deve se valer dos cuidados necessários a fim de que o foro íntimo de outrem
também não seja ofendido.

Assim sendo, respeitado o convencimento do ilustre Juiz a quo, julgo
parcialmente procedente a ação, condenando a ré no pagamento da quantia de
R$ 144.800,00, a título de indenização por danos morais, com incidência de
juros e legais e correção monetária a partir do presente arbitramento. Arcará a
ré com o pagamento das custas e despesas processuais efetivamente
despendidas, mais honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor
da condenação.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8273 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/03/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8233 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 11/02/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão