Informações do processo RE 551221

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2016 a 30/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

30/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200304010281734 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu o agravo regimental com imposição de multa. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento
o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. O embargante deve proceder, nas razões dos embargos
de divergência, à análise da discrepância jurisprudencial.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
– MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200304010281734 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu o agravo regimental com imposição de multa. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento
o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão