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Movimentações Ano de 2016
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2011202734 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR DA CAUSA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça de Sergipe:
“AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO
FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC, ART. 5º, CAPUT, ART. 150,
II, AMBOS DA CF C/C ART. 1º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.809/2009 –
APESAR DE NÃO SER PASSÍVEL A EXTINÇÃO EX OFFICIO DA
EXECUÇÃO É CERTO QUE SEGUNDO O ENTENDIMENTO
CONSUBSTANCIADO NO ART. 1º DA REFERIDA LEI MUNICIPAL NÃO É
POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE COBRANÇA DE DÍVIDA FISCAL QUANDO
O SEU VALOR FOR INFERIOR À R$ 1.000,00 (MIL REAIS) –
CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO
UNÂNIME” (Volume n. 2, fls.19-20, e-STF).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, inc. XXXV, da
Constituição da República.
Assevera “compet [ir] unicamente ao próprio titular do direito decidir
se vai demandar em juízo ou não, visto que o amplo acesso ao Poder
Judiciário é garantia fundamental constitucional, reconhecida a todos,
inclusive às pessoas jurídicas de direito público interno” (Volume n. 2, fl. 75,
e-STF).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade
ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, se dependente do exame
da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil e Lei municipal n.
3.809/2009), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa
constitucional seria indireta:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional,
configurariam ofensa constitucional indireta” (AI n. 776.282-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO EXECUTADO. ART. 8º DA LEI
12.514/11. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tem natureza infraconstitucional a controvérsia
relativa à extinção da execução fiscal de créditos de conselho de fiscalização
profissional em função do valor irrisório do débito executado, decidida que foi
pelo Tribunal de origem à luz do art. 8º da Lei 12.514/11. 2. Inviável, em
recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação de
normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se
dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe
de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos
termos do art. 543-A do CPC” (RE n. 774.458-RG, Plenário virtual, Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe 5.9.2014).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Extinção da
execução fiscal. Falta de interesse de agir. Pequeno valor. Matéria
infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n.
524.251-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
15.10.2010).
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
26/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SERGIPE
19/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 2011200667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
À Secretaria, para o regular trâmite do processo.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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