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Movimentações Ano de 2016
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05220633420084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE
SUPORTE – GDPGTAS E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO
GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. GDPGTAS. LEI Nº 11.357/06.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado da União, contra sentença exarada
em sede de ação especial objetivando o reconhecimento do direito à
incorporação, nos proventos de aposentadoria/pensão, de valor integral da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de
Suporte – GDPGTAS.
2. Preliminarmente, afasta-se a prescrição do fundo de direito, haja
vista se tratar de relação de trato sucessivo, pelo que deve ser reconhecida
apenas a prescrição das prestações devidas no quinquênio anterior à
demanda, conforme disposição do Decreto nº 20.910/32 e, bem assim, da
Súmula nº 85, do C. STJ.
3. Outrossim, porque necessário ao deslinde da controvérsia posta
nos autos, mister se faz tecer breves considerações acerca da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. Nesse
sentido, é de se ressalvar que o Plenário do C. STF já se manifestou
reconhecendo o direito à sua percepção pelos aposentados e pensionistas
nos mesmos moldes em que fixados para os servidores em atividade, tendo
em vista a transformação da natureza da gratificação de pro labore faciendo
para gratificação de caráter geral.
4. É que, não obstante as normas contidas na Lei nº 10.404/002,
prevendo que os critérios e procedimentos para que os servidores da ativa
percebessem a GDATA deveriam ser estabelecidos pela Administração, tal
regulamentação nunca foi de fato elaborada, tendo sido a Gratificação, na
realidade, paga indistintamente a todos os servidores da ativa, em
decorrência tão-só da mera ocupação do cargo público efetivo, ou seja, sem a
exigência de quaisquer requisitos que fossem, a exemplo de uma avaliação
de desempenho, ou mesmo do exercício de uma função determinada.
5. Nesse diapasão, entendeu o Pretório Excelso que a GDATA seria
devida também aos inativos em sua inteireza e na mesma proporção em que
paga aos servidores em atividade, sob pena de, assim não o fazendo, violar-
se a paridade de vencimentos assegurada constitucionalmente aos servidores
já aposentados, conforme a norma prevista no artigo 40, § 8º, da Carta
Magna, em sua redação anterior, ainda nos termos da EC n.º 20/98 (norma
atualmente prevista no art. 7º, da EC n.º 41/03).
6. De fato, segundo os referidos dispositivos constitucionais, devem
ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer vantagens ou
benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade (paridade
de vencimentos), inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, garantindo-se, destarte, a
isonomia entre ativos e inativos, no que diz respeito a remuneração e
proventos devidos em razão da ocupação de cargos públicos, no que tange
às vantagens pecuniárias de caráter geral.
7. A partir de 01.07.2006, a GDATA é substituída pela Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS,
instituída pela Medida Provisória nº 304/06 (convertida na Lei nº 11.357/06),
que, em comum com a sua antecessora, tinha o fato de, apesar de
inicialmente instituída com natureza de gratificação pro labore, caracterizar-
se, na realidade, como uma gratificação de caráter geral, porquanto, a
exemplo da GDATA, a GDPGTAS jamais teve regulamentado os critérios de
avaliação para a sua percepção pelo servidor da ativa.
8. Realmente, não obstante o art. 7º, §3º, da Lei n º 11.357/06 haver
previsto a edição de ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios gerais
que deveriam ser observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional necessárias à fixação dos percentuais
devidos a cada servidor a título de GDPGTAS, esta regulamentação jamais foi
editada, pelo que, aplicou-se a todos os servidores da ativa o disposto no art.
7º, § 7º, da Lei nº 11.357/06, cuja regra de transição determinava que, até a
regulamentação dos processos de avaliação, a gratificação de desempenho
corresponderia a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo.
9. Percebe-se, pois, que a incidência da regra de transição
introduzida pelo art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/06 (GDPGTAS), de forma similar
à disposição da Lei nº 10.404/02 (GDATA), findou por conferir um caráter
geral também a esta nova gratificação, motivo pelo qual é devida em sua
extensão aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes em que
prevista para os servidores da ativa e pelos mesmos fundamentos já adotados
em relação à GDATA.
10. É oportuno ressaltar que, desde a sua instituição em 2006, até o
presente momento, não foi editado o ato regulamentando a percepção da
GDPGTAS pelos servidores da ativa, sendo certo, outrossim, que tal
regulamentação não mais ocorrerá, haja vista a sua extinção pela Medida
Provisória nº 341/08, a contar de 31.12.2008, o que atrai, também em relação
aos inativos, a incidência da mencionada norma do art. 7º, § 7º, da Lei nº
11.357/06, durante todo o período de vigência desta Gratificação (80% de seu
valor máximo, de 01.07.2006 a 01.01.2009).
11. Em de 01.01.2009, a estrutura remuneratória dos cargos do
Poder Executivo foi novamente alterada com a edição da Medida Provisória nº
341/08 (convertida na Lei nº 11.784/08, responsável, por sua vez, pela
introdução do art. 7º-A, na Lei nº 11.357/06), que determinou a cessação do
pagamento da GDPGTAS, substituindo-a pela Gratificação de Desempenho
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE.
12. Nesse contexto, mostram-se despiciendas as alegações da
Fazenda no que tange a ausência de direito à percepção da gratificação
tratada nestes autos, haja vista tudo que se explicitou acima.
13. No tocante à vedação da Súmula nº 339, do C. STF, que dispõe
não caber ao Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia, sob pena de ofensa à separação dos poderes,
tenho que não se aplica ao presente caso, pois os índices deferidos foram
concedidos por Lei, com caráter de revisão geral, sendo, portanto, extensíveis
a todos os servidores da categoria, em consonância com o comando
constitucional acima referido.
14. Não houve ofensa a dispositivos constitucionais, mormente, o art.
2º, art. 5º, incisos II e LV, art. 37, inciso X, art. 40, §8º, art. 61, §1º, inciso II,
alínea “a” e art. 169, §1º, todos da Constituição Federal; tampouco houve
ofensa à Carta Magna pela Lei nº 11.357/2006.
15. Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os
seus termos.
16. Condenação da União em honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei nº 9.099/95,
aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.251/01.
17. Juros de mora à taxa de 6% ao ano, em conformidade com a
norma contida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as modificações
introduzidas pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01” (doc. 9).
2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º,
caput e incs. II, LIV e LV, 37, inc. X, 40, § 8º, 61, § 1º e inc. II, e 169, § 1º, da
Constituição da República.
Argumenta que, “ao [manter o] pagamento da GDPGTAS no
percentual de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo a partir de
30.06.2006 e ao pagamento da GDPGPE, a partir de 01.01.2009, ‘no
percentual de 80% até o advento da primeira avaliação individual após a
regulamentação dos critérios de aferição da produtividade, nos termos do
art. 7º-A, § 7º, da MP 431/2008', o que configurou cerceamento do direito de
defesa” (fl. 3, doc. 12).
Assevera ser necessário “excluir da condenação imposta no acórdão
a GDPGPE, uma vez que seu pagamento ainda não era realizado sequer aos
servidores da ativa, ao tempo do ingresso com a presente demanda” (fl. 13,
doc. 12).
Sustenta que “a GDPGTAS e a GDPGPE, destaque-se, são
gratificações pessoais, de desempenho, constituídas em parcelas variáveis,
proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor expediente que
permite a avaliação profissional de cada agente público (imprescindível para o
cálculo da gratificação) e o incentivo à eficiência individual, mediante o
incremento da gratificação para os que revelem melhor desempenho no
exercício de suas funções públicas” (fls. 19-20, doc. 12).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
harmonizar-se o julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6 . O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de ser extensível a gratificação, mesmo a
natureza pro labore faciendo , aos servidores aposentados em paridade de
condições com os ativos quando não existir regulamentação do processo de
avaliação, como previsto em lei, conferindo-se à parcela característica de
generalidade:
“ GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos
servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 –
no tocante a inativos e pensionistas ” (RE n. 631.389-RG, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.6.2014).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A
SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES
EM ATIVIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que, não obstante o caráter ‘ pro labore faciendo ' de uma
determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de
desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal
como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é
de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com
os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e
572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse,
reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria
do ministro Cezar Peluso). 2. Agravo regimental desprovido ” (RE n. 591.790-
AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.9.2011).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST).
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do
STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de
3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela
sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas
até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de
desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e
adquire o caráter pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em
atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá
observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da
gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE n. 786.848-AgR, Relator o
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2014).
7. Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao
art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame
da legislação
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05220633420084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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