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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05082111820144058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Adite-se que os arts. 40, caput , 194 e 195 da CF/88 veiculam os
princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, além dos
propósitos e a organização da proteção social. Como se vê, o apelo apoia-se
em regras incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por
trazerem disposições de conteúdo genérico em face das peculiaridades da
causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Por fim, ainda que superados esses graves óbices, o Juízo de
origem decidiu a controvérsia essencialmente a partir de interpretação e
aplicação da legislação ordinária pertinente (Lei 10.887/2004). Assim, o
deslinde da questão demanda análise de matéria infraconstitucional, podendo
ocorrer apenas ofensa reflexa à Constituição. Nesse sentido, decidem ambas
as Turmas desta Corte:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO
EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR
QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR
PÚBLICO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE À PARCELA
REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL
RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER
SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA
LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 828.821-AgR, de minha
Relatoria, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.2.2014. A
controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto
compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei
Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido
(ARE 828.415-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
19/11/2014).
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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