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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 70051185619 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 93, IX, DA CF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE
RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:
“ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE
COMPANHEIRA DE SEGURADO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL.
CASAL QUE SE SEPAROU JUDICIALMENTE E POUCO TEMPO DEPOIS
VOLTOU A CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
1. Direito à pensão. Em equiparando-se a união estável ao
casamento, da mesma sorte que ocorre quando os conviventes estão unidos
pelo instituto do casamento, a dependência econômica é presumida.
Satisfatoriamente comprovada a convivência entre a autora e o ex-segurado,
como se casados fossem, deve a mesma ser habilitada como pensionista por
morte do segurado. Direito constitucional à pensão integral, observando-se as
alterações levadas a efeito pela EC nº 41/03. 2. Atrasados. Pagamento à
autora dos valores vencidos desde o óbito do segurado, pois foi neste
momento que nasceu o direito ao pensionamento. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, I, XXXV, LIV e LV, 24, XII,
25, caput e § 1º, 93, IX, e 226, §§ 1º a 6º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo julgou o recurso em parte prejudicado, por entender
que esta Corte já se manifestou pela ausência de repercussão geral no que
tange à eventual violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e negou
seguimento quanto às demais matérias, por entender que encontra óbice nas
Súmulas nº 279, nº 282 e nº 356 do STF.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Merece parcial conhecimento o recurso.
O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a
admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO,
Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”
Destaco, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.
Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico – alegação de
ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo
legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:
“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”
Ressalte-se, outrossim, que para divergir das razões do acórdão ora
recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis nº 9.278/1996 e nº 10.406/2002 – Código Civil), o
que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar
ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, o ARE 916.985
AgR, Rel. Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2015:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE
COMPANHEIRA: REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
Demais disso, dissentir do entendimento do Tribunal a quo quanto às
razões que o levaram ao reconhecimento da união estável e,
consectariamente, ao deferimento do benefício previdenciário à companheira
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.” ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da
Constituição, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da
análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
Ex positis , NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo e, na parte
conhecida, DESPROVEJO-O, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º,
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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