Informações do processo 2012/0031839-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.736
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/02/2015 a 30/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

30/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar o
valor de R$ 36,90, relativo ao SEDEX, para reenvio de carta de sentença ao novo endereço indicado
nos autos, tendo em vista que o referido documento foi devolvido a este Tribunal pelos Correios.
Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e
15:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CREDISCORE .
INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE
CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE
SCORING ,
ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO
RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante ao sistema
scoring  de
pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor
consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as

informações pessoais valoradas" (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe
17/11/2014).

2. Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor
pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse,
notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo
que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum
o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu
conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da.
Do processo cautelar . Rio de Janeiro:
Forense, 2009, fl. 376).

3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da
necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do
interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do
ajuizamento da ação pretendida.

4. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em
relação ao sistema
credit scoring , o interesse de agir para a propositura da ação
cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i)
requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à
instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo
razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em
razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema
Scoring".

5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi definida a seguinte tese: "Em relação ao
sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de
documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a
tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo
razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que
lhe foi atribuída pelo sistema "scoring". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


Sustentação oral: Consignadas as presenças dos Drs. LUCAS FARIAS MOURA MAIA,
pelo "Amicus Curiae" BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, FLÁVIO MAIA
FERNANDES DOS SANTOS, pelo "Amicus Curiae" FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
BANCOS - FEBRABAN, e FABIANO CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, pelo "Amicus
Curiae" SERASA S.A, dispensadas as sustentações orais.

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi definida a seguinte tese: "Em relação ao
sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de
documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a

tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo
razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que
lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

Defiro o pedido da Serasa S.A. de fls. 214-221 para ingresso no feito na qualidade de

amicus curiae.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2016

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão