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Movimentações 2016 2015
30/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1. Verificando que o presente recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter
multitudinário, já tendo muitos recursos idênticos chegado a este Tribunal Superior, versando sobre o
mesmo tema, - qual seja: a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de
documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema
scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito. -, afetei o processo à eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso repetitivo nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista o Ofício n. 011/2015 da Assessoria Especial Jurisdicional do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 200-201) informando a existência de que,
atualmente, encontram-se distribuídas e em tramitação milhares de ações que versam sobre a mesma
matéria vertida no presente recurso especial, determino a suspensão dos processos em que a
controvérsia tratada nos presentes autos tenha sido estabelecida.
3. Cumpre esclarecer que:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido
solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão
suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.
4. Ressalto que tal procedimento já antes foi adotado, a exemplo do decidido nos
Recursos Especiais 1.060.210/SC (Rel. Min. Luiz Fux), 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti), 1.419.697/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e 1.418.593/MS (de minha relatoria).
5. Pelo exposto, determino o aditamento da comunicação expedida nos termos supra:
a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; b) aos E. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e
Tribunais Regionais Federais e c) aos em. Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
06/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por Milka Gilvana Gonçalves Machado,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
(fls. 31-36)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 44-47).
Irresignado, interpõe recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, por vulneração aos arts. 535 do CPC e 43, caput e § 2° do CDC.
Aduz que o acórdão foi omisso, notadamente com relação ao enfrentamento explícito
dos dispositivos violados.
Afirma que a recorrida não disponibiliza o extrato com a pontuação do consumidor no
Crediscore, apesar de o produto conter informações suas, sendo fornecidas tão somente às empresas
associadas.
Sustenta que as "informações devem ser fornecidas através de documento físico, a fim
de que o Recorrente, no caso de existência de irregularidades, possa, através de prova documental
robusta, reivindicar seus direitos", sob pena de inviabilizar futura ação judicial.
Salienta que "como se não bastasse manter um banco de dados 'clandestino', a
Recorrida se nega a informar quais os dados possui, bem como a origem de tais informações, o que
só vem a corroborar com a tese de ilicitude desta base dados".
O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 64-66).
É o relatório.
2. A controvérsia aqui apresentada ganha relevo após o julgamento do REsp n.
1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos e que foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.
543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE
CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM
O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para
avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao
consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art.
5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da
privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme
previsão do CDC e da Lei n.
12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem
ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais
valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring",
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a
responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável
pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011)
pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações
excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como
nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos
embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente
recurso representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.
4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa
efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a
ocorrência de dano moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)
Mesmo antes do julgado, já se verificava a existência de diversas ações cautelares de
exibição relacionadas ao referido sistema Crediscore, sendo que, após o referido precedente,
vislumbra-se o ingresso de diversas novas ações com o pleito exibitório, podendo até se considerar
como mais uma demanda de massa.
Com efeito, percebo haver multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte a
versar sobre uma mesma controvérsia, qual seja:
- a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos
e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de
pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito.
3. Por isso, afeto o julgamento do tema em destaque à eg. Segunda Seção , nos termos
do art. 543-C do CPC, bem como da Resolução n. 8/2008.
4. Dê-se ciência, facultando-se-lhes manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º,
I, da Resolução n. 8/2008), à Federação Brasileiro dos Bancos - FEBRABAN; IDEC; ao Banco
Central do Brasil - BACEN; e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC .
5. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais,
comunicando-lhes a instauração deste procedimento, para que suspendam o processamento de
recursos em que a controvérsia ora destacada tenha sido estabelecida.
6. Comunique-se, com cópia deste despacho, aos em. Ministros integrantes da
Segunda Seção para os procedimentos previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 08/2008.
7. Após, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação em
quinze dias (art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?