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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 538, PARÁG.
ÚNICO DO CPC. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. PAGAMENTO APARTADO MEDIANTE RPV.
FUNDAMENTO PREJUDICIAL INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
REGIMENTAL CONTRA PARCIAL PROVIMENTO DE PLANO DADO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINA IMEDIATO PAGAMENTO DE CRÉDITO DECLARADO POR
SENTENÇA - MATÉRIA DELIMITADA AO QUANTO DECIDO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA - VEDADO O JULGAMENTO PER SALTUM - NÃO PROVIDO.
Correta a delimitação das razões apresentadas no recurso quando ausente o
enfrentamento da matéria devolvida, sob pena de supressão de instância.
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.
3. Alega-se, primeiramente, violação do art. 535, II do CPC, reputando omisso
o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios.
4. Aduz-se, também, ofensa ao art. 538, parág. único do CPC, postulando pelo
afastamento da multa, afirmando não se vislumbrar o pretenso caráter protelatório dos Embargos.
5. Quanto ao mérito, assevera-se contrariedade ao art. 20 do CPC e ao art. 23
da Lei 8.906/94, defendendo a impossibilidade de pagamento apartado dos honorários, em relação ao
valor principal, mediante Requisição de Pequeno Valor-RPV.
6. Contrarrazões às fls. 129/138.
7. É o relatório.
8. Primeiramente, quanto à multa do art. 538 do CPC, verifica-se que não
houve intuito manifestamente protelatório nos Embargos opostos perante o acórdão de fls. 76/81,
razão pela qual se afasta a multa imposta ao embargante, ora recorrente, com base no art. 538, parág.
único, do CPC.
9. Ademais, em relação à suposta contrariedade ao art. 535 do CPC, não existe
a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
10. No mais, quanto ao mérito, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o
fundamento referente à vedação do julgamento per saltum adotado pela Corte de origem como razão
para não adentrar no mérito da possibilidade ou não de pagamento apartado dos honorários mediante
RPV, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF, aplicada por analogia.
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1o.-A do CPC, dá-se parcial
provimento ao Recurso Especial, tão somente para afastar a incidência da multa do art. 538, parág.
único do CPC.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 17 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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