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Movimentações 2016 2014
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental, interposto por KLEBER SANTOS DE OLIVEIRA
E OUTROS, contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O presente recurso se encontra prejudicado dada a perda superveniente de seu objeto.
Como se depreende das informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de
origem, já houve julgamento de mérito, no feito principal.
Nesse contexto, já tendo sido proferida a sentença, revela-se completamente inócua a
discussão carreada no Recurso Especial, objeto do presente Agravo de Instrumento, o que enseja sua
superveniente perda de objeto.
A título de exemplo, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO
OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de
objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de
instrumento.
2. Agravo provido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1173831/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2014).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Regimental.
I.
Brasília, 17 de março de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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