Informações do processo 2013/0272507-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.600
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO ANDRE SILVA contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF; e

b) quanto aos arts. 557 do CPC/73, 6º, V, do CDC, e 421 e 422 do CC, aplicação da
Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Nas razões do agravo, a parte limitou-se a sustentar a violação dos dispositivos arrolados,
reiterando as razões do especial. Dessa forma, não impugnou especificamente os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.

Por oportuno, ressalto que a alegação genérica de não incidência de súmula de tribunal
não se presta, por si só, para ultrapassar os óbices acima expostos.

É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


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