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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DA ALDEIA DA
CACHOEIRA DAS PEDRAS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ENCARGOS CONDOMINIAIS -
PRESCRIÇÃO
- Pelo antigo Código Civil a prescrição para a cobrança das cotas de condomínio
obedecia à regra geral de vinte anos, sendo certo que atualmente, o prazo o
previsto pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, considerada prestação
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
- Evidencia-se a preclusão lógica quando a parte que requer o benefício da
justiça gratuita efetua o pagamento das custas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 2.028 do Código Civil. Alega que se
aplica o prazo prescricional vintenário. Afirma que "todos os débitos vencidos a partir de dezembro
de 1992 estão inseridos dentro desses vinte anos em que a precisão ainda não tinha ocorrido" (fl.
289).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 295-302.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
Acerca da prescrição, as instâncias ordinárias concluíram que a pretensão de cobrança
em tela se refere às cotas condominiais vencidas em janeiro de 1991, janeiro de 1993 e a última em
dezembro de 2005 (fls. 191-268).
2.1 Resta claro que a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto aos marcos
temporais das parcelas em cobrança decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever
a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA AMBIENTAL.
CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. REDEFINIÇÃO DOS
MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO
COMBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
[...]
2. A pretensão de revisão dos marcos temporais considerados pelo acórdão
recorrido implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que
é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
[...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 330.060/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)
2.2 Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que a
Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a pretensão de
cobrança das taxas condominiais era de 20 (vinte) anos na vigência do Código Civil de 1916 e de 5
(cinco) anos na vigência do atual Código Civil, devendo ser observada a regra de transição prevista
no art. 2.028 do Código vigente.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS
CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS
CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos
termos do seu art. 177.
3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional
aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco
anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição
do art. 2.028 do CC/02.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1139030/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)
Destaca-se, a propósito, o disposto na regra de transição inserta no art. 2.028 do
Código de 2002: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada".
2.3 No caso, considerando que a pretensão recursal não abrange a parcela vencida em
janeiro de 1991 e aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC - uma vez que não
havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código revogado em relação às
parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e dezembro de 2005 - ressoa inequívoca a ocorrência da
prescrição da dívida condominial, uma vez que transcorridos mais de 5 anos entre a data da entrada
em vigor do novo Código Civil (11.01.2003) e a da propositura da demanda (07.08.2012).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
09/03/2016
Distribuição automática em 07/03/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?