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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA OTELO contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO INICIAL QUE ORDENA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
PARA CUMPRIR A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO. NÃO PROVIMENTO.
1. O despacho que, em cumprimento de sentença, determina a intimação do
devedor para cumprir a obrigação determinada pela sentença e para pagar débito
relativo à multa por descumprimento de obrigação de fazer, deferida em
antecipação de tutela, é mero ato impulsionador do processo, irrecorrível por
meio de agravo de instrumento. Precedentes deste E. TJDFT e do C.STJ.
2. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
244, 250, 248, do Código de Processo Civil, 150 do Código Penal, 1228 do Código Civil, 5°, LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Assim sustenta o recorrente: " A r. decisão de fls. 153/160 em primeiro momento
admitiu o agravo de instrumento para, em após, de inopino, sem previsão no Código de Processo
Civil, negar lhe seguimento sob esteio de que, conforme jurisprudência dominante do STJ, o
despacho inicial que ordenara a citação na ação de execução ou a intimação do devedor para cumprir
a sentença não teria carga decisória, razão pela qual não seria impugnável por agravo de instrumento,
a despeito de a decisão agravada de fl. 111- fl. 376 do feito originário - definir expressamente o
conteúdo do seu ato processual com o título decisão interlocutória. É curial à fl. 111 a expressão
Título: Decisão Interlocutória e, de fato, é decisão interlocutória porque o juízo a quo promoveu
pagamento de multa da despeito dela inexistir ao lume da súmula 410 do egrégio STJ, porque "a
prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
Requer, por fim, a declaração de nulidade do ato processual de fl. 111, uma vez que,
segundo alega, há erro material que cerceia o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 270-286.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge
à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual
seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. A matéria referente aos arts. 150, do Código Penal, 244, 250, 248, do Código de
Processo Civil, e 1228 do Código Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Demais disso, consignou o acórdão recorrido:
[...Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos, in verbis: " De acordo com a
jurisprudência dominante do E. STJ, o despacho inicial que ordena a citação na
ação execução ou a intimação do devedor para cumprir a sentença não tem
carga decisória, razão pela qual não é impugnável por meio de agravo de
instrumento....]
Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram
óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o
entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui
sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea “a” do
permissivo constitucional.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. CONTEÚDO
DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ESCOAMENTO DO
PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENHORA DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois, se a
Corte de origem entendeu ser incabível o agravo de instrumento, não constitui
omissão a ausência de análise das questões de mérito.
2. O despacho que determina a expedição de mandado de citação e penhora não
decide questão incidente e não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto,
irrecorrível. Precedentes.
3. De acordo com a nova sistemática da fase de cumprimento de sentença, não
pago voluntariamente o débito, serão penhorados bens do devedor até o
montante da dívida. Assim, não implica prejuízo, na hipótese, a citação para
pagamento sob pena de penhora de bens.
4. Esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.134.186/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que são
devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1012280/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/08/2014, REPDJe 17/09/2014, DJe 21/08/2014)
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
09/03/2016
Distribuição automática em 07/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?