Informações do processo 2014/0317561-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.183
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/06/2015 a 29/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa
contratada com a instituição financeira. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZACRED S/A, com fundamento no
art. 105, III,
a  e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
REVISIONAL. OBJETO.

Contrato de Cartão de Crédito Mastercard n. 5179 xxxx xxxx 3013, com limite
de R$2.200,00.

• Agravo Retido:

ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
ALEGADOS. É possível a inversão do ônus da prova em demandas revisionais
no que tange à exibição do contrato comum às partes. A omissão da instituição
financeira ré atrai a incidência da regra inscrita no art. 359 do CPC. Admite-se
como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar com os
documentos cuja juntada restou frustrada. No caso, foram juntadas faturas e as
condições gerais, o que possibilitou a revisão contratual pretendida e afastou a
aplicação do art. 359, CPC. Recurso provido.

- Pontos Comuns:

CAPITALIZAÇAO. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e
desde que expressa e claramente pactuada, incumbindo ao credor demonstrar a
sua existência Outrossim, na atual orientação do STJ, oriunda do REsp n.
973.827/RS. em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal
quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal. Na
hipótese, há cláusula expressa que prevê a cobrança de capitalização de juros
diária. Portanto, admite-se, no caso, a cobrança da capitalização de juros diária.
No ponto, recurso do réu provido e prejudicado o do autor.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Cabimento da repetição

do indébito e compensação de valores quando procedidas modificações no
contrato. No ponto, apelos desprovidos.

• Recurso do Autor:

CONHECIMENTO EM PARTE: As tutelas de urgência foram mantidas em
sentença até a liquidação do julgado. Há. pois, carência de interesse recursal. No
ponto, recurso não conhecido.

MORA. Diante da existência da abusividade nos encargos da normalidade, vai
afastada a mora e a cobrança de seus encargos. No ponto, apelo provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Inexistindo cláusula contratual expressa,
não procede a pretensão de nulidade da comissão de permanência, mormente
quando a instituição financeira nega a sua cobrança. No ponto, apelo
desprovido, com explicitação. CDC. Aplicável a lei consumerista aos contratos
financeiros, a teor da Súmula 297 do STJ. Vedada, entretanto, a revisão de
ofício, observado o Enunciado 381 do STJ.

- Recurso do Réu:

POSSIBILIDADE DA REVISÃO. É possível a revisão de toda a
contratualidade. a teor do que dispõe a Súmula 286 do STJ. Assim, conforme
entendimento do STJ, esta Câmara tem decidido no sentido de ser possível a
revisão de toda contratualidade, incluindo os contratos extintos pelo pagamento,
novação ou renegociação, sob o fundamento de que as nulidades contratuais não
se convalidam com o novo ajuste. No ponto, apelo desprovido.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Devem observar a taxa média de mercado
fixada pelo Bacen para o período da contratação, conforme entendimento
sedimentado pelo STJ e pacificado nesta Câmara. Inexistindo uma tabela de
juros divulgada pelo Bacen para os contratos de cartão de crédito, utiliza-se,
como referência, a média para os contratos de cheque especial. No caso, os juros
contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser
limitados. No ponto, apelo parcialmente provido.

CADASTROS DE INADIMPLENTES. Descabimento da inscrição em órgãos
protetivos de crédito diante da abusividade constatada. No ponto, apelo
desprovido.

AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NESTA.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64 e a Resolução nº 1064/85 do BACEN.

Sustenta, em síntese, que a limitação dos juros remuneratórios no caso de contrato de
cartão de crédito, quando configurado abusivos, deve observar às taxas médias cobradas pelo
mercado para as mesmas operações da espécie (cartão de crédito).

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

319.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 321-325).

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não merece prosperar.

O tribunal de origem assim tratou da questão trazida no recurso especial:

JUROS REMUNERATÓRIOS.

É entendimento sedimentado nesta Câmara que a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo site do Bacen,
conforme já consolidado nos tribunais superiores.

Oportuno referir que as taxas médias de mercado estão disponíveis na página do
Banco Central, via internet, no site www.bcb.aov.br/ftp/depec/NITJ201204.xls .
Pondera-se, que a taxa selic não pode ser usada como parâmetro para a limitação
dos juros contratuais, porquanto não representa a média de mercado, já que a
mesma é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das
operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e
cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de
ativos, na forma de operações compromissadas ( http://pt.wikipedia.org ).

Nesse sentido:

(...)

Na hipótese de revisão de contrato de cartão de crédito, cumpre salientar que, na
inexistência de uma tabela do Bacen acerca da taxa de juros remuneratórios para
os contratos de cartão de crédito, como há para os demais contratos bancários,
há que se adotar, como paradigma, a taxa média dos juros remuneratórios do
contrato de cheque especial.

No contrato em tela, verifica-se que o percentual de juros pactuado, na fatura
considerada (fl. 28) foi de 16,52% ao mês em abril de 2012. Por sua vez, a taxa
média de mercado registrada pelo BACEN, à época da contratação, para a
operação de cheque especial foi de 8,77% ao mês. Logo, resta caracterizada a
dita abusividade, pois a taxa pactuada é superior à taxa média de mercado da
época e deve ser limitada.

Assim, tem-se por cabível a pretensão de redução dos juros, devendo ser
aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da
contratação para a operação de cheque especial.

Observa-se que em relação a esse tema, a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma
que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada
caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só
fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que
não ocorreu no caso dos autos.

No mesmo sentido, vale destacar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no REsp
782.895/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; AgRg no Ag 951.090/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado
em 12.02.2008, DJ de 25.02.2008; AgRg no REsp 878.911/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20.09.2007, DJ de 08.10.2007.

Todavia, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios

devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa contratada com a
instituição financeira. Nesse sentido: REsp 715894/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 26.04.2006, DJ de 19.03.2007; AgRg no Ag 853.881/PR, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.12.2007, DJ de 03.03.2008; AgRg no REsp
1015238/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15.04.2008, DJ de
07.05.2008, este último assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. No que tange à
limitação da taxa de juros remuneratórios, não merece reparos o acórdão
recorrido, uma vez que a Segunda Seção desta Corte, em recente julgamento,
datado de 26/4/06, proferido no REsp 715.894/PR, Relatora a Ministra
NANCY ANDRIGHI, decidiu que nos contratos de mútuo, reconhece-se a
potestatividade da cláusula que prevê a incidência dos juros sobre o débito
contraído, sem fixar o respectivo percentual, e que, nessas hipóteses, os juros
remuneratórios deverão ser fixados à taxa média praticada pelo mercado em
operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. Agravo
improvido.

Importa ressaltar que os contratos de cartão de crédito têm a peculiaridade de se
sujeitar às variações de mercado. Deste modo, a exigência da taxa de juros remuneratórios
mensalmente indicada na fatura deve ser limitada à taxa média apurada pelo Banco Central em
operações da espécie. No mesmo sentido: (REsp 1256397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013).

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para limitar as taxas de juros
remuneratórios à taxa média apurada pelo Banco Central em operações da espécie contratada.

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na
origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC),
ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão