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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE
SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O
JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das
matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda
que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento
da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
3. Recurso especial parcialmente provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com
fundamento no art. 105, III, a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANO
MORAL.REJEITOS DO BENEFICIAMENTO INDUSTRIAL DE
MINERAÇÃO DEIXADOS A CÉU ABERTO. DETERMINAÇÃO DO
SOBRESTAMENTO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, NO JUÍZO FEDERAL, CUJA ORIGEM ADVÉM DO
MESMO DANO AMBIENTAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. (I)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL. SUFICIENTE A
ALEGAÇÃO DA PARTE NECESSITADA. (II) LITISCONSÓRCIO
PASSIVO DA AÇÃO INDIVIDUAL DIVERSO DO DA AÇÃO
COLETIVA. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO E TORNAR LITIGIOSA A COISA. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.SOBRESTAMENTO A SER
REAPRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR APÓS AS RESPOSTAS DOS
RÉUS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO AO
QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais (fls. 531-550), aponta a parte recorrente violação aos arts. 214,
219, 265, IV, "a", 527, V, 535, II, e 543-C do CPC, e 81, 103 e 104 do CDC. Alega omissão no
acórdão recorrido. Assevera a falta de intimação dos agravados no julgamento do agravo de
instrumento. Afirma a existência de prejudicialidade entre a ação individual e a ação civil pública.
Aduz que as ações individuais devem permanecer suspensas no aguardo da ação civil pública. Argui
ainda que a suspensão pode ocorrer antes da citação dos réus.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 585-636.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 638-640).
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535 do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Além disso, basta ao
órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se
reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. No mais, cinge-se a irresignação contra a decisão da Corte local que, avocando os
autos, afastou a suspensão da ação individual em análise, em que se pleiteia indenização por dano
moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida
de chumbo no município de Adrianópolis/PR, e havia sido suspensa pelo juízo de primeira instância
até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em
trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Por primeiro, convém assinalar que os presente autos são apenas 01 (um) de uma
macro-lide que atualmente se encontra com mais de 1.800 (um mil e oitocentas) ações ajuizadas na
origem e só nesta Corte já aportaram, pelo menos, 23 (vinte e três) recursos tratando da mesma
questão.
Inclusive, afetei a matéria (Resp n. 1.525.327/PR) para ser apreciada e julgada em
sede de recurso especial representativo de controvérsia, pois recomendável julgar-se de vez, em
caráter de recurso repetitivo, a demanda posta nos autos, lembrando-se que numerosos julgamentos
anteriores de questões idênticas antes recomenda do que afasta a composição uniforme das mesmas
controvérsias.
Portanto, entendo que o tema central do presente recurso, qual seja, a suspensão, nos
termos da legislação atual, do andamento de milhares de processos, para o aguardo de prévio
julgamento da mesma tese jurídica de fundo neles contida em sede de ações civis públicas, bem se
amolda à hipótese de incidência do precedente firmado no julgamento do Recurso Repetitivo
1.110.549/PR.
Com efeito, o art. 104 do CDC dispõe que:
"As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81,
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva."
Ressalta-se que, apreciando especificamente a suspensão de processos promovida de
ofício pelo TJ/RS no âmbito do chamado “Projeto Caderneta de Poupança”, a Segunda Seção desta
Corte, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.549/RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe 14/12/2009), relator Ministro Sidnei Beneti, consolidou o entendimento do
STJ no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, ainda que de ofício:
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE
CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE
AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1 - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento
da ação coletiva.
2 - Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104
do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do
Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a
interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz
legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
3 - Recurso Especial improvido.
(REsp nº1.110.549/RS – Segunda Seção – Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
28/10/2009, DJe 14/12/2009)
Convém transcrever trecho do voto condutor do acórdão de relatoria do em. Min.
Sidnei Beneti, que bem se amolda à hipótese dos presentes autos:
"7.- Quanto ao tema de fundo, deve-se manter a suspensão dos processos
individuais, determinada pelo Tribunal de origem, à luz da legislação processual
mais recente, mormente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de
8.5.2008), sem contradição com a orientação que antes se firmara nos termos da
legislação anterior, ou seja, ante a só consideração dos dispositivos da Lei da
Ação Civil Pública.
O enfoque jurisdicional dos processos repetitivos vem decididamente no sentido
de fazer agrupar a macro-lide neles contida, a qual em cada um deles
identicamente se repete, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e
a decisão de todos as aspectos da lide, de modo a cumprir-se a prestação
jurisdicional sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa de
processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam a
atuação judiciária.
Efetivamente o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os
processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como uma
macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz.
Enorme avanço da defesa do consumidor realizou-se na dignificação
constitucional da defesa do consumidor (CF/1988, arts. 5°, XXXII, e 170, V).
Seguiu-se a construção de sede legal às ações coletivas (CDC, art. 81, e seu par.
ún., I, II e III). Veio, após, a instrumentalização processual por intermédio da
Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 1º, II), que realmente abriu o campo de
atuação para o Ministério Público e de tantas relevantíssimas entidades de defesa
do consumidor, de Direito Público ou Privado.
Mas o mais firme e decidido passo recente no sentido de "enxugamento" da
multidão de processos em poucos autos pelos quais seja julgada a mesma lide
em todos contida veio na recente Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de
8.5.2008), que alterou o art. 543-C do Código de Processo Civil, para "quando
houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito" – o que é, sem dúvida, o caso presente.
8.- No atual contexto da evolução histórica do sistema processual relativo à
efetividade da atividade jurisdicional nos Tribunais Superiores e nos próprios
Tribunais de origem, as normas processuais infraconstitucionais devem ser
interpretadas teleologicamente, tendo em vista não só a realização dos direitos
dos consumidores mas também a própria viabilização da atividade judiciária, de
modo a efetivamente assegurar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do
Consumidor, de forma que se deve manter a orientação firmada no Tribunal de
origem, de aguardo do julgamento da ação coletiva, prevalecendo, pois, a
suspensão do processo, tal como determinado pelo Juízo de 1º Grau e
confirmado pelo Acórdão ora recorrido.
Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às
exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no
art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de
ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas
suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo
do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início,
assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil
Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar
de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso
da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação,
poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da
ação coletiva.
9.- Não há incongruência, mas, ao contrário, harmonização e atualização de
interpretação, em atenção à Lei de Recursos Repetitivos, com os julgados que
asseguraram o ajuizamento do processo individual na pendência de ação
coletiva – o que, de resto, é da literalidade do aludido art. 81 do Código de
Defesa do Consumidor, cujo caput dispõe que "a defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente,
ou a título coletivo".
O direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de
processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia
sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que
levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo
principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão.
A interpretação presente preserva a faculdade de o autor individual acionar
(poderá, diz o art 81 do Código de Defesa do Consumidor) e observa
precedentes deste Tribunal, não fulminando o processo individual pela
litispendência (REsp 14.473, 3ª Turma, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ
16.3.98 e REsp 160.288, 4ª Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ
13.8.01), precedentes esses que, ainda recentemente levaram a julgamento nesse
sentido pela 3ª Turma, inclusive com o voto concordante do subscritor do
presente (REsp 1.037.314, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 20.6.2008).
Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em
atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se
frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a
mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do
processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no
processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos
Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei
dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal
Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e
inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de
Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial.
Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar
os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se,
inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade
do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de
macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que
não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil,
com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação
02/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 706881 (2015/0104082-9) em 29/02/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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