Informações do processo 2016/0077472-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 69.179
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/03/2016 a 02/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

02/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

CESAR AUGUSTO DA CRUZ ADRIÃO estaria sofrendo coação ilegal no seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª

Região (HC n. 0029144-63.2014.4.01.0000)

O recorrente foi denunciado por incursão nos arts. 240 (61 vezes), 241-A (38
vezes) 241-B e 241-D (s 107 vezes), todos da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (fl. 46).

Em suas razões, alega: a) a incompetência da Justiça Federal de Belém – PA; b)
inépcia formal da denúncia; c) nulidade absoluta da decisão que deixou de analisar uma tese
veiculada na resposta à acusação; d) nulidade absoluta do processo, "na medida que [o Juiz]

indeferiu importante prova defensiva, qual seja: identificação das supostas vítimas inglesas, citadas na

denúncia" (fl. 1047).

Requer a anulação do processo, ab initio .

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que a ação penal foi julgada e o processo,
atualmente, está na fase de apelação . Consoante pesquisa eletrônica, o Juiz absolveu o réu do
crime do art. 241-D do ECA e o condenou por incursão no art. 240, 241-A e 241-B, todos do ECA,

em continuidade delitiva.

I. Competência

Não reconheço, ictu oculi , a incompetência da Seção Judiciária do Pará.

As investigações, iniciadas em 15/4/2011, foram inicialmente supervisionadas pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ante suposto aliciamento de adolescente que residia no
estado do Rio Grande do Sul, vítima do crime previsto no art. 241-D do ECA (apenado de 1 a 3 anos
de reclusão mais multa).

Durante o inquérito , a Polícia Federal identificou e localizou o paciente, por
meio de quebra de sigilo telemático. Foi constatado que ele residia em Belém do Pará , local onde
foi preso em flagrante, no dia 7/6/2011, por armazenar vídeos com conteúdo proibido (art. 241-B do
ECA).

Os autos da prisão em flagrante foram declinados ao Juízo Federal do Rio Grande
do Sul porque a autoridade judicial havia decretado a prisão preventiva e, à época, era competente
para apreciar o pedido de liberdade provisória.

Depois das perícias nos computadores, HD e DVD's apreendidos na
residência do réu (em Belém do Pará), constatou-se seu suposto envolvimento com outros
ilícitos, tipificados nos arts. 240, 241-A, 241-B e 241-D do ECA . O Ministério Público Federal,
então, requereu o declínio da competência para o lugar do crime mais grave (art. 240 do ECA),
ocorrido em Belém do Pará (fl. 32), o que foi deferido.

Consoante a denúncia, o réu, em sua residência, armazenava imagens e
informações de crianças e adolescentes, entre 11 e 16 anos de idade. Navegava por perfis de
aplicativos e convidava os menores para adicioná-lo como amigo no Orkut  ou no MSN. Depois,
durante as conversas, abordava assuntos de cunho sexual e pedia que as vítimas ligassem suas
câmeras de vídeo e lhe mostrassem as regiões íntimas. Gravava o material e chantageava os menores
para obter outros resultados esperados, de conteúdo proibido. O réu, residente em Belém do Pará, em

tese, assediou menores (inclusive do Reino Unido), além de produzir, armazenar e divulgar o material
pornográfico infantil.

A Terceira Seção já decidiu que a consumação do delito "que atualmente tem
previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, " ocorre no ato de publicação das

imagens pedófilo-pornográficas , sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede
mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização
pelos usuários" (CC n. 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427)" ( CC n. 136.257/PR , Rel.
Ministro Nefi Cordeiro , 3ª S., DJe 20/3/2015).

A conexão entre os vários fatos tido como delituosos decorreu da aplicação do art.
76, II, III, do CP , pois as condutas, estreitamente relacionadas entre si, foram praticadas para facilitar
umas as outras e influenciariam no julgamento da ação penal. Não há como negar a conexão
probatória entre o aliciamento de menores de idade, a gravação, o armazenamento e a divulgação do
material de conteúdo proibido.

Assim, tratando-se de crimes conexos e sujeitos à mesma jurisdição federal, não há
falar na aplicação da regra da prevenção, como requer a defesa. Incide à hipótese o art. 78, II, 'a', do
CPP e, para fins de fixação de competência, prepondera o lugar da infração com pena mais

grave , que, no caso, é a do o art. 240 do ECA (pena de 4 a 8 anos de reclusão) , consumado em
Belém do Pará.

A questão já foi solucionada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
e comporta solução monocrática, principalmente porque já foi sentenciada a ação penal: "Constatada
a existência de crimes conexos, [...], é prevalente o foro do local de crime mais grave ou,
subsidiariamente, aquele com maior número de infrações e, finalmente, pela prevenção" ( RHC
n. 73.293/SP , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 21/11/2016).

Confira-se: "Dispõe o art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal que no
concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a competência do lugar da infração à qual
for cominada a pena mais grave " ( RHC n. 47.370/RJ , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T.,DJe

19/12/2014).

II. Inépcia da denúncia

Está prejudicado, no ponto, o habeas corpus . Além de as imputações da
denúncia não serem vagas e permitirem a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa:
"A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame da violação ao art. 41 do Código de
Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.658.734/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
12/12/2017).

Confira-se: "A alegação de inépcia da denúncia perde força com a prolação da
sentença, pois o desenvolvimento da ação penal permitiu o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.479.574/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T.,

DJe 15/12/2017).

A Terceira Seção já pacificou o entendimento assinalado:

Não há como se reconhecer divergência de entendimento relacionada à
nulidade do processo, por violação ao disposto no art. 41 do CPP, se o
acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica

desta Corte, no sentido de que " A superveniência da sentença penal

condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de

inépcia da denúncia , isso porque o exercício do contraditório e da ampla
defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg

no AREsp n. 537.770/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe

18/8/2015).

[...]

( AgRg nos EREsp n. 1.340.069/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca , 3ª S., DJe 17/11/2017).

III. Nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação

No ponto, também é forçoso reconhecer a prejudicialidade do mandamus ,
pois: "O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que eventual ausência de
fundamentação da decisão que recebe a denúncia fica superada pela superveniência de sentença

condenatória que examina devidamente as teses defensivas, como ocorreu na espécie" ( HC n.

400.482/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 21/11/2017).

Em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief , não há razões para anular o
processo, ab initio , para determinar que o Juiz, de maneira superficial, sem prejulgar a demanda,
aprecie tese deduzida na resposta à acusação se, no curso da instrução criminal e, inclusive em

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