Informações do processo RE 955523

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2016 a 29/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016

29/11/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 144/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00006747720094036002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que foi assim ementado:

PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 289 DO
CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental e
testemunhal.

2. O dolo foi comprovado pelas declarações da vítima e pelas
circunstâncias fáticas.

3. Não há inconstitucionalidade no preceito secundário do § 1º do art.
289 do Código Penal em razão da pena mínima abstratamente cominada, de
3 (três) anos de reclusão e multa. Trata-se de critério usado pelo legislador
para coibir a prática desse delito e proteger a fé pública.

4. Incabível a desclassificação para o delito do § 2º do art. 289 do
Código Penal à míngua de prova de o réu ter recebido a cédula contrafeita de
boa fé.

5. Apelação desprovida.

A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, aos arts. 1º,
caput,  III, 5º, XLIV e
XLVI, da CF/88, aduzindo, em síntese, que a pena prevista para o delito de
moeda falsa ofende o princípio da proporcionalidade, pois, em comparação
com delitos mais graves, sua pena é mais severa.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é
ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão
geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com
indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso
concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,
portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da
CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a
mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b)
o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a
questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto
potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável
de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há
jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido:
ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria
chance de êxito.

Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da
matéria constitucional apontada, tampouco a questão foi suscitada no
momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à
falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode
ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Ademais, esta CORTE firmou entendimento no sentido de que não
cabe ao Poder Judiciário, com fundamento nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, substituir o
quantum  de sanção penal
disposta no preceito secundário de um fato definido como crime, sob pena de
violação à atividade legiferante do Poder Legislativo. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU

EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA AO
TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Este Tribunal entende
não ser cabível o recurso extraordinário quando a apreciação dos temas
constitucionais demanda o prévio exame de legislação infraconstitucional
(Código Penal). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o apelo extremo. II Não pode esta Suprema Corte
substituir-se ao Legislativo para, sob o pálio dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, alterar o Código Penal brasileiro e modificar a pena de
um delito, criando, assim, uma terceira norma, como pretende o recorrente.
Precedente. III Agravo regimental improvido. (RE 634.601/SC-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/9/2011).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. ANÁLISE SOBRE O
FURTO E O ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PROPORCIONALIDADE
ENTRE AS RESPECTIVAS PENAS. Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º,
caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da
proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o

quantum
 da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de
usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em
violação ao princípio da separação dos poderes. Ao Poder Legislativo cabe a
adoção de política criminal, em que se estabelece a quantidade de pena em
abstrato que recairá sobre o transgressor de norma penal. Recurso
Extraordinário conhecido e desprovido (RE 358.315, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, DJ de 19/9/2003).

Em situações semelhantes, as seguintes decisões monocráticas: RE
633.419/RS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30/10/2012; RE 751.414/
RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/8/2013;e ARE 676.248/RS, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 1°/4/2014; e RE 722.542/RS, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1°/8/2014.

Por fim, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (
para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário
 ).

Diante do exposto, com base no § 1º do art. 21 do RISTF, nego
provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de novembro de 2016.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

documento assinado digitalmente

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