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22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO BRADESCO S/A, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Felix Fischer, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, os embargos de divergência não foram conhecidos, uma vez que
a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do v. acórdão embargado,
qual seja, a de que é necessária a ratificação da apelação interposta antes do
julgamento dos embargos de declaração, estando plenamente vigente a Súmula n.
418/STJ, que foi aplicada à hipótese dos autos.
III - Incidência, no caso, do disposto na Súmula n. 168/STJ, segundo a qual
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
IV - Ademais, em situação análoga à presente, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça inferiu que "os argumentos trazidos pelos embargantes, acerca
da possibilidade de futura modificação do entendimento sufragado no âmbito desta
Corte acerca da Súmula 418, não são capazes de infirmar as conclusões sobre o não
cabimento dos embargos de divergência' (EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.174.159/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/3/2015).
Agravo regimental desprovido." (fl. 1088.)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 1134).
A parte Recorrente sustenta, além da presença de repercussão geral, ofensa ao art. 5.º,
inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que " a contrariedade sodalícia entre os entes
do STJ resta evidente, em razão da recente decisão deste através do julgamento do Resp 1.129.215
– DF, que adotou novo posicionamento acerca do verbete sumular de nº 418, apenas para aplicá-la
em casos de reforma da decisão por ocasião do julgamento dos embargos de declaração " (fl. 1155).
Contrarrazões às fls. 1196/1216.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de ser admitido, pois é intempestivo.
O acórdão dos embargos de declaração foi considerado publicado no dia 14/12/2015 ,
segunda-feira (fl. 1143), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 15/12/2015 , terça-feira. Dessa
forma, considerando, nos termos da Portaria STJ/GDG n.º 1141/2015, a suspensão entre 20/12/2015
( o que implica a contagem do dia 19/12/2015 – sábado ) e 31/01/2016, o prazo de 15 (quinze) dias
para interposição do recurso extraordinário findou-se em 10/02/2016 , quarta-feira. Contudo, a
protocolização da petição recursal só ocorreu no dia 11/12/2016 (fl. 1146), após o decurso do prazo
legal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
19/02/2016
Processo registrado em 17/02/2016 às 17:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
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