Informações do processo 2007/0304065-8

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.849
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/08/2014 a 22/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

22/03/2016

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BETTANIN INDUSTRIAL

SOCIEDADE ANONIMA e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do

permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,

relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, e assim ementado:

" TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). LEI 9.718/98. INEXIGIBILIDADE.

INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 10.637/02 e
10.833/03. ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.

1. Não incide a contribuição para o PIS e nem a COFINS sobre juros sobre
capital próprio durante a vigência da Lei 9.718/98, mas referidas exações passaram
a ser devidas a partir da entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que
trouxeram nova disciplina sobre a matéria em referência. Precedentes: REsp
1.104.184/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
08/03/2012; e REsp 1.200.492/RS, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015 (acórdão pendente de publicação).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 606; grifos no original)

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que o acórdão
recorrido, ao não abordar todas as questões atinentes ao tema, violou o disposto no art. 93, inciso IX,
da Constituição da República. Afirma, também, quanto ao mérito, ser necessária a reforma do
julgado, por afronta aos arts. 5.º, inciso II; 150, inciso II; 195, inciso I, e § 12, todos da Carga Magna.
Contrarrazões às fls. 632/636.

É o relatório. Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in
verbis
:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

"[...]

Inicialmente, tendo em vista a ausência de impugnação específica, como
exige a Súmula 182/STJ, o que demonstra a resignação da parte agravante com os
fundamentos da decisão agravada, não será abordado na presente decisão o ponto
relacionado à prescrição.

No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a
parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os
fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para
serem confirmados:

Trata-se de recurso especial interposto por BETTANIN
INDUSTRIAL S/A e OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 633):

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. JUROS
DE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.

1. Se a ação foi proposta em 29.062005, não se aplica a
tese dos “cinco mais cinco” e incide o disposto na LC 118/04,
extinto, portanto, o direito de repetição das parcelas relativas aos
fatos geradores ocorridos anteriormente a 29.06.2000.

2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de
caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão
abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do
STF.

3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração
na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei nº
9.718/98 (RE nº 357.950-5).

4. Os juros de capital próprio possuem natureza jurídica e
regulamentação específicas e correlacionam-se exclusivamente com
o lucro auferido no período, não se confundindo com os dividendos,
que representam parcela do lucro distribuída ao sócio de acordo com
o valor de suas cotas no capital da sociedade e não estão vinculados

a quaisquer taxa de juros.

5. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 arrolam
taxativamente as situações em que as receitas não integram a base de
cálculo do PIS e da COFINS, não fazendo qualquer menção aos
juros sobre capital próprio distribuídos.

6. Autorizada a compensação do indébito na forma
prescrita pela Lei nº 10.637/2002, após o trânsito em julgado da
decisão com parcelas de quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de declaração
contendo as informações necessárias acerca dos créditos e débitos
utilizados.

7. A correção monetária deve ser efetuada em
conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a SELIC.
Juros à taxa SELIC, inacumuláveis com qualquer índice
atualizatório.

8. Sucumbência recíproca na forma do art. 21 do CPC.

Os embargos declaratórios da parte autora foram rejeitados e
acolhidos os opostos pela Fazenda Nacional (fls. 370/375).

Nas razões do recurso especial, as contribuintes sustentam, em
resumo, que: (I) os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio - JCP
- não devem integrar a base de cálculo da COFINS e do PIS, tanto na
vigência da Lei 9.718/98, quanto na das Leis 10.637/02 e 10.833/03,
apontando, para tanto, violação dos arts. 1º, § 3º, V, b, da Lei 10.637/02; 1º,
§ 3º, V, b, da Lei 10.833/03; 110 e 202 da Lei 6.404/76; (II) o prazo
prescricional, tendo em vista o disposto nos arts. 150, § 4º, e 165 do CTN,
deve observar a tese “dos cinco mais cinco”, sendo inaplicável a Lei
Complementar 118/05 a fatos pretéritos à sua edição.

Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 495/506.

É o relatório.

Versam os autos sobre a incidência da contribuição para o PIS e da
COFINS sobre Juros sobre Capital Próprio. Cabe ressaltar que referidos juros
têm a finalidade de remunerar os sócios pelo capital investido e são
contabilizados como receita pela pessoa jurídica antes de serem repassados
aos acionistas.

O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento
desta Corte Superior de Justiça.

Com efeito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, processado e
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensão segundo a
qual não incide PIS/COFINS sobre os Juros sobre Capital Próprio – JCP - na
vigência da Lei 9.718/98, considerando a declaração de inconstitucionalidade
do seu art. 3º, § 1º, porquanto receita bruta não se equipara a faturamento. No
entanto, referidas contribuições são devidas a partir da entrada em vigor das
Leis 10.637/02 e 10.883/03, que trouxe nova disciplina sobre a matéria em
referência. Transcrevo a ementa do acórdão:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA

CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o.
DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO
OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE
RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o.
DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e
358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA
APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA
VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE
CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A
TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA
JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC,
REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO
MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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25/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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24/02/2016

  • Os Mesmos
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8244 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2016 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


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