Informações do processo 2016/0005311-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 835.335
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2016 a 22/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 302 E 334 DO CPC.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF.

1. Os arts. 128, 302 e 334 do CPC não foram objeto de debate pela
Corte de origem, nem sequer houve manifestação sobre tal violação em sede de
embargos de declaração. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação
de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do
recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
atacada. Incide ao caso,
mutatis mutandis , o disposto nos enunciados de números 282
e 356 do STF. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 302 E 334 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado por VALDECI FELIX VEIGA contra decisão que

obstou a subida de seu recurso especial em demanda relativa a revisão de renda mensal inicial.

Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado (fl. 127, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC.

AGRAVO IMPROVIDO.

-Não merece reforma decisão monocrática proferida nos moldes do art. 557 do

CPC, que aplica a legislação regente da espécie submetida a julgamento em

consonância com o entendimento sedimentado na Turma Julgadora.

-inexistência de demonstração, por parte do agravante, de estar o provimento

atacado em confronto com entendimento dominante no órgão colegiado.

-Agravo improvido. "

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109/112, e-STJ).

No recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 128, 302 e 334, III, todos
do Código de Processo Civil.

Assevera em síntese que, em "defesa, o INSS não impugnou as informações contidas
nos formulários SB-40 e, por isso, a exposição à ruído acima dos limites de tolerância restou
incontroversa. (...) Assim, como o INSS não impugnou a informação lançada na petição inicial e
comprovada documentalmente, o trabalho com exposição à ruído, no período em questão, se tornou
incontroverso, nos termos do artigo 334, III do CPC, que estabelece que, não dependem de provas
os fatos incontroversos"
 (fls. 132/133, e-STJ).

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
instância de origem (fls. 148/149, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não foi apresentada contraminuta de agravo.

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o recurso.

DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

De início, verifica-se que os arts. 128, 302 e 334, III, do CPC não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência
de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto
a viabilizar a pretensão recursal.

Se o recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a
questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal
a quo , deveria ter oposto
embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão,

seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Incide ao caso,
mutatis mutandis , o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF, verbis :

Súmula 282: " É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida a questão federal suscitada
."

Súmula 356: " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento
."

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 591 DO CC/2002; 300, I, 332, 333, II, E 427 DO
CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E
356 DO STF. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO. RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM
TRÂMITE. ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA. REEXAME E MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. As matérias referentes aos arts. 591 do CC/2002; 300, I, 332, 333, II, e 427
do CPC não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, e nem sequer foram
opostos embargos de declaração visando à discussão das questões. Ante a falta de
prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2. A Segunda Seção desta Corte, superando a discussão acerca do alcance da
expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidou a teoria
subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação
do conceito de consumidor. Entendeu-se consumidor aquele que ocupa um nicho
específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a
retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, por
necessidade ou interesse.

3. No tocante à ocorrência de eventual continência, afastada pela Corte
Estadual com base nos distintos objetos das causas, a alteração de tal entendimento
encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do
revolvimento fático-probatório dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 399.977/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 5/12/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FAX. JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROVA TESTEMUNHAL. ACÓRDÃO EM

CONSONÂNCIA COM O STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA
7/STJ). NÃO PROVIMENTO.

1. A Lei 9.800/99 não disciplina o dever do advogado, ao usar o protocolo via
fac-símile, de transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos
que o instruem.

2. Alegação de preclusão consumativa que não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do STF).

3. "Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este Tribunal
tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que
concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para
evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que
envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses
fatos" (EREsp 263.387/PE, Relator o Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJ de 17/3/2003).

4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Verbete nº 7/STJ).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1.137.449/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 5/12/2014.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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