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04/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 1293):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
PERCENTUAL DE 28,86%. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
SOBRE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊCIA.
COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES GERAIS. LEIS 8.622/93 E
8.627/93.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO
PERICIAL.
APELAÇÃO DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de
excesso e determinou o prosseguimento da execução com base no valor
apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo ainda a litispendência em
relação a um dos exequentes.
2. Não merece acolhida o alegado cerceamento de defesa suscitado pelos
servidores apelantes, tendo em vista que foram elaborados novos cálculos
periciais pela Contadoria deste Tribunal, sendo oportunizado às partes, se
manifestarem sobre as conclusões firmadas pelo expert.
3. O Supremo Tribunal Federal assegurou a aplicação do índice de 28,86%
sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive
aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis n0s 8.622/93 e 8.627/93,
compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes
diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais, em nada
repercutindo, por força mesmo de sua natureza, nos aumentos posteriores,
inclusive os concedidos a título de evolução funcional (inteligência da
Súmula n. 672 do STF).
4. Os cálculos do Contador que embasaram a sentença recorrida
desconsiderou a situação funcional especifica de cada exequente, deixando
de levar em conta o reposicionamento de cada servidor após a reestruturação
promovida pela Lei n1 8.460/92.
5. No parecer apresento pelo Setor de Contadoria desta Corte foi
demonstrada analiticamente a situação funcional especifica de cada
exequente, antes e depois da reestruturação da carreira funcional, bem como
o devido reposicionamento previsto pela Lei n. 8.627/93 (anexo III), bem
como apontou a existência de excesso de execução na conta apresentada
pelos servidores.
6. Nos casos que demandam uma avaliação técnica mais acurada, pode e
deve o magistrado utilizar-se dos posicionamentos elaborados por perito
judicial, cujas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, passíveis
de serem elididas pelas partes que colacionem provas robustas a comprovar a
inexatidão das informações por ele fornecidas.
7. Os servidores apelantes limitaram-se a infirmar os valores apresentados
pelo laudo pericial, aduzindo que o índice de 28,86% não foi integralizado
em relação a alguns dos exequentes, sem apresentar elementos
suficientemente robustos para afastar os cálculos elaborados pelo laudo
pericial acostado aos autos.
8. A hipótese é de se acolher como corretas as conclusões constantes da
perícia realizada pela Contadoria Judicial vinculada a esta Corte Regional,
observando-se os percentuais residuais especificados nas planilhas anexas a
esse parecer.
9. Apelação dos servidores parcialmente provida. Apelação da Autarquia
Previdenciária prejudicada, uma vez que os cálculos elaborados na instância
inferior foram considerados insubsistentes para embasar o pronunciamento
judicial.
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação aos arts.: (a)
535 do CPC/1973, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional, (b) 463, I e 741, V do
CPC/1973, porquanto "a expressão juris tantum não implica numa presunção irrefutável, pelo
contrário, quer dizer que se houver prova em contrário, a presunção deixa de existir" (e-STJ fl. 1335),
e (c) 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 2º do Decreto n. 4.597/1942, uma vez que a execução do
referido título judicial só foi iniciada em 08/08/2005, ou seja, passados mais de cinco anos do trânsito
em julgado da decisão exequenda.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Inicialmente, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF.
Quanto ao mérito, infirmar o entendimento alcançado, a fim de acolher a as
teses da parte recorrente, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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