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Movimentações 2016 2015
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE PELO STJ.
1. O Tribunal de origem pautou-se no artigo 195, inciso II, da Constituição
Federal para reconhecer, a servidor militar da reserva, o direito à imunidade
tributária em relação à contribuição previdenciária, estendendo a benesse aos
seus dependentes quando do recebimento da pensão por morte do militar.
Assim, evidenciado que a matéria em debate tem contornos eminentemente
constitucionais, não é possível o exame da questão por esta Corte Superior,
sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 157):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL.REGIME DE PREVIDÊNCIA MILITAR. PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
1) O autor recolheu a contribuição previdenciária enquanto estava em
atividade, estando beneficiado pela imunidade apenas a partir de sua
reforma – situação idêntica aos filiados ao RGPS, que pagam o tributo
enquanto estão em atividade, mas não após a aposentadoria (CF, art. 195,
inciso II):
2) O fato de o autor se beneficiar da imunidade tributária não o põe à
margem do regime previdenciário dos militares, motivo pelo qual é devida a
pensão por morte aos seus dependentes.
Não foram opostos embargos declaratórios.
A parte recorrente aponta violação dos artigos 15, inciso I, e 50, inciso IV, e alínea
"1", da Medida Provisória nº 2.215/01, 1º e 3º-A e parágrafo único da Lei nº 3.765/60, 108, 107 e
111 do CTN. Sustenta que " a contribuição a que alude o art.40, caput e § 18° da CRFB/88, não se
aplica aos militares, pois a redação dada pelo legislador constituinte foi taxativa ao mencionar que
tal contribuição incidirá sobre a remuneração dos servidores públicos ativos, bem como sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime que trata este artigo, ou seja, o
regime dos servidores públicos e não o regime dos militares, que é inteiramente tratado em lei
especial, qual seja, a lei n° 3.765/60 com redação dada pela Medida provisória n° 2.215-10/01 " (fl.
167).
É o relatório.
Com efeito, verifica-se que a Corte de origem adotou o entendimento de que o direito
à imunidade em relação à contribuição previdenciária, após a ida do militar para a reserva, nos termos
do artigo 40, § 18 da Constituição Federal, não exclui o direito à instituição da pensão por morte do
militar reformado, tendo em vista que, enquanto na ativa, houve o recolhimento da contribuição
previdenciária, nos termos do artigo 195, inciso II, da Constituição de República.
Assim, evidenciado, no caso, que a decisão recorrida está amparada em fundamentos
eminentemente constitucionais, não é possível seu exame em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?