Informações do processo 2014/0294704-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.646
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 25/11/2014 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

28/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os
embargos de declaração.

2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve
ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do

voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 10a. Sessão Ordinária - Em 15 de março de 2016
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ.
INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO
ALCANÇADO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser
sanado

2. A única interpretação possível a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que
é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos
de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior
(Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF).

3. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas
as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação,
não atingindo o próprio fundo do direito.

4. O abono único estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho não
tem natureza salarial e não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a
inativos por entidade privada de previdência complementar (Recurso Especial repetitivo
n. 1.425.326/RS).

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar
provimento ao agravo regimental.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão