Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os
embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve
ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2016(Data do Julgamento)
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ.
INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO
ALCANÇADO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser
sanado
2. A única interpretação possível a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que
é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos
de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior
(Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF).
3. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas
as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação,
não atingindo o próprio fundo do direito.
4. O abono único estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho não
tem natureza salarial e não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a
inativos por entidade privada de previdência complementar (Recurso Especial repetitivo
n. 1.425.326/RS).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar
provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
03/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Criando um monitoramento
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