Informações do processo 2008/0228080-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.804
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2014 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração
constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou
erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos
infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº
747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,DJe de
20/9/2012). É o caso.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 15 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 10a. Sessão Ordinária - Em 15 de março de 2016
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


A Terceira Turma, por unanimidade, acolheu dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão