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Movimentações 2016 2014
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração
constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou
erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos
infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº
747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,DJe de
20/9/2012). É o caso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 15 de março de 2016(Data do Julgamento)
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Terceira Turma, por unanimidade, acolheu dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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Confirma a exclusão?