Informações do processo 2015/0078557-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 693.084
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/05/2015 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 503 DO CPC. COMANDO GENÉRICO,
INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

II. Segundo consta do acórdão recorrido, "o objeto do laudo pericial que se pretende admitir como
prova emprestada é diverso do aqui discutido, na medida em que aquele discute questões regulatórias

relacionadas ao cálculo do CVU (Custo Variável Unitário) enquanto aqui se discute a cobrança de
valores devidos pela agravada ao mercado nas liquidações financeiras em razão de ter recebido
pagamento por energia que supostamente não teria sido entregue". Desse modo, alterar o
entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

III. No caso, o art. 503 do CPC revela conteúdo genérico, sendo insuficiente, por si só, para justificar
a pretensão recursal, no sentido de que a apresentação de quesitos e indicação de assistente não
tornaria precluso seu direito. Assim, o recurso não pode ser conhecido, quanto a essa matéria, em
face da incidência, por analogia, do óbice enunciado na Súmula 284/STF.

IV. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, decidido que "que a prova pericial
foi requerida pela ora agravante na inicial e, conforme asseverou a agravada em suas contrarrazões, a
agravante apresentou quesitos e indicou assistente técnico, hipótese de ocorrência da preclusão
lógica", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

V. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de março de 2016 (data do julgamento).


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04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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