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Movimentações 2016 2015
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
1. Cuida-se de petição formulada pelos afirmados "terceiros interessados" Francisco
Luiz Cordeiro e Levino Luiz Cordeiro, aduzindo que, inicialmente, protocolizaram petição no Juízo
de origem requerendo expedição de ofício ao cartório do registro de imóveis visando "o
cancelamento da penhora registrada" na matrícula de imóvel que afirmam ter adjudicado, em vista de
alegado crédito trabalhista.
A matéria agitada pelos ora peticionários desborda daquilo que fora devolvido e
examinado no recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., que limita-se à questão acerca de
intimação de protesto de contrato de câmbio.
Com efeito, é manifestamente descabida a apreciação do pedido, visto que trata-se de
petição a ser formulada no Juízo de primeira instância - com a possível necessidade de formação de
autos próprios, em ação específica -, propiciando a ampla defesa e o contraditório às partes
interessadas.
Ademais, como é evidente, a apreciação dessa matéria na instância excepcional - antes
mesmo das instâncias ordinárias - resultaria em supressão das instâncias ordinárias e violação ao
devido processo legal.
2. Diante do exposto, não conheço do pedido, que poderá ser apreciado pelo Juízo de
origem - que detém competência originária para apreciação da matéria suscitada.
Certifique-se o trânsito em julgado do recurso especial e promova-se a baixa dos
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
11/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
RECURSAL ELEITA. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS DE
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM
MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição.
2. "À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal, em sede de
embargos de declaração, tema não ventilado nas contrarrazões do recurso
especial, que se encontra precluso". (EDcl no AgRg no REsp 1257376/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 15/10/2015)
3. Verifica-se a recalcitrância da parte embargante em aceitar a decisão deste
Colegiado, com a oposição de novos embargos de declaração repisando as
mesmas teses do anterior, apesar de o acórdão do recurso anterior ter rejeitado
essas mesmas teses, com aplicação de multa ante o caráter procrastinatório, nos
termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa, condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do montante respectivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com elevação da multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
10/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com elevação da
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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