Informações do processo ADI 5456

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/01/2016 a 10/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Banco Central do
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2016

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 12.069/2004 E 12.585/2006 DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. GESTÃO DE RECURSOS DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PETIÇÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA
JULGAMENTO CONJUNTO. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE REUNIÃO À AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.080.

DECISÃO: Trata-se de pedido da Associação Brasileira das Secretarias
de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, na condição de amicus
curiae, de reunião da ADI 5.397/PI, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 5.072/RJ, Rel.
Min. Gilmar Mendes; ADI 5.375/SE, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 5.376/SE,
Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 5.365/PB, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 5.361/
DF, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 5.353/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes;
ADI 5.099/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 4.114/SE, de minha relatoria; ADI
2.647/PR, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 5.409/BA, Rel. Min. Edson Fachin;
ADI 5.455/AL, de minha relatoria; ADI 5.080/RS, de minha relatoria; ADI 5.457/
AM, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 5.458/GO, Rel. Min. Rosa Weber; ADI
5.459/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 5.463/DF, Rel. Min. Celso de
Mello; ADI 5.476/RN, Rel. Min. Edson Fachin; e ACO 989/BA, Rel. Min. Marco
Aurélio, com o presente feito, para julgamento conjunto (Doc. 28, Petição
20.843/2016). Sustenta, em apertada síntese, que “[a] grande quantidade de
ações diretas de inconstitucionalidade e a ação cível originária tratando do
mesmo tema podem gerar decisões conflitantes se forem julgadas em
apartado", o que “põe em risco o princípio da isonomia e gera insegurança
jurídica".

É o breve relato. DECIDO.

Ab initio, releva notar que o telos da intervenção do amicus curiae
consiste na pluralização do debate constitucional, com vista a municiar a
Suprema Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer
novos argumentos para o deslinde da controvérsia, razão esta do
estabelecimento do requisito da existência de nexo de pertinência entre as
finalidades institucionais da entidade e o objeto da ação direta para admissão
no feito, não lhe sendo conferida, desse modo, as mesmas faculdades das

partes.

Destarte, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais Brasileiras – ABRASF, na condição de amicus curiae, não detém
legitimidade para a formulação de pedidos como o presente, na medida em
que limitada a sua atuação no processo de controle concentrado de
constitucionalidade a manifestações sobre a questão de direito subjacente à
própria controvérsia constitucional.

Nada obstante, considerando se tratar a invocada necessidade de
reunião de processos de matéria de ordem de pública, cognoscível ex officio

pelo juízo, adentra-se ao exame dessa questão.

Consonante estabelecido pelo art. 77-B do RISTF, aplica-se às ações
de controle concentrado de constitucionalidade a regra de reunião de
processos para julgamento conjunto quando haja total ou parcial coincidência
de objetos, ou seja, de dispositivos da lei ou do ato normativo impugnado.

In casu, em consulta ao sítio eletrônico desta Suprema Corte, verifica-
se que a ADI 5.397/PI, Rel. Min. Rosa Weber; a ADI 5.072/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes; a ADI 5.375/SE, Rel. Min. Marco Aurélio; a ADI 5.376/SE, Rel.
Min. Marco Aurélio; a ADI 5.365/PB, Rel. Min. Roberto Barroso; a ADI
5.361/DF, Rel. Min. Celso de Mello; a ADI 5.353/MG, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; a ADI 5.099/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; a ADI 4.114/SE, de minha
relatoria; a ADI 2.647/PR, Rel. Min. Celso de Mello; a ADI 5.409/BA, Rel. Min.
Edson Fachin; a ADI 5.455/AL, de minha relatoria; a ADI 5.457/AM, Rel. Min.
Celso de Mello; a ADI 5.458/GO, Rel. Min. Rosa Weber; a ADI 5.459/MS, Rel.
Min. Alexandre de Moraes; a ADI 5.463/DF, Rel. Min. Celso de Mello; a ADI
5.476/RN, Rel. Min. Edson Fachin; e a ACO 989/BA, não versam sobre
impugnação às Leis 12.069/2004 e 12.585/2006 do Estado do Rio Grande do
Sul, inexistindo, desse modo, coincidência de objetos a servir de lastro para
reunião à presente demanda.

Gize-se que a mera identidade da discussão constitucional de fundo

não enseja, por si só, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, não
resultando evidenciada nos autos a alegada existência de risco de prolação
de decisões contraditórias.

Ademais, entendimento em contrário na hipótese sub examine

ensejaria a ocorrência de indesejável tumulto processual, com consequente
prejuízo à tramitação e duração razoável dos processos.

Consectariamente, descabe falar-se em reunião das citadas ações ao

presente feito.

No que pertine à ADI 5.080, de minha relatoria, verifico a existência

de identidade parcial entre o objeto da referida ação direta (Leis 12.069/2004

e 12.585/2006 do Estado do Rio Grande do Sul) e o da presente demanda

(Lei 12.069/2004 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação da Lei estadual

14.738/2015), recomendando-se, desse modo, a reunião dos processos para

análise e julgamento conjunto.

Ex positis, determino a reunião da presente ação à ADI 5.080, com

fundamento no artigo 21, I e XVIII, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão