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21/03/2016
Origem: ADI - 5456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). LEI ESTADUAL 12.069/2004, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL 14.738,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. LEGISLAÇÃO ESTADUAL A DISPOR SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONTA ESPECÍFICA DO PODER EXECUTIVO. ADOÇÃO DO RITO DO ART.
12 DA LEI 9.868/1999. ADMISSÃO, NA QUALIDADE DE AMICI CURIAE , DE 2 (DUAS)
ENTIDADES, NOS TERMOS DO ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.868/1999.
DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com
pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República
(PGR), em face da Lei Estadual 12.069, de 22 de abril de 2004, do Estado do
Rio Grande do Sul/RS, com as alterações realizadas pela Lei 14.738, de 24
de setembro de 2015, proveniente da mesma Unidade da Federação.
A ementa da lei impugnada indica que tal ato normativo “ dispõe sobre
a gestão de recursos e dá outras providências ”. Na redação conferida pela
legislação estadual modificadora (Lei 14.738/2015), passou-se a prever a
transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo
estadual.
O requerente aponta violação, ao menos, aos seguintes dispositivos:
“ (i) art. 5º, caput, por ofensa ao direito de propriedade; (ii) art. 22, I, por
invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre
Direito Civil e Processual Civil; (iii) art. 148, I e II, e parágrafo único: por
instituição de empréstimo compulsório; (iv) art. 168: por desobediência à
sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário;
(v) art. 170, II: por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos;
(vi) art. 192: por desconsideração à competência da União para disciplinar o
funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar; (vii)
art. 100 da Constituição e art. 97, §§ 2º e 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias de 1988.”
Em 22 de janeiro de 2016, os presentes autos foram distribuídos à
minha relatoria, por prevenção em razão da ADI 5.080/RS, nos termos do art.
77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF).
Após o ajuizamento da ADI, a Associação Brasileira das Secretarias
de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e o Banco Central (BC) do
Brasil pleitearam, respectivamente, por meio das Petições 3.307/2016 e
3.760/2016, as suas admissões no feito, na qualidade de amici Curiae .
É o relatório.
Considerado o objeto da presente ação direta, denota-se que o
assunto reveste-se de indiscutível plausibilidade normativa, caracterizada pela
relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para
a segurança jurídica. Nesse particular, entendo deva ser aplicado o preceito
veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 , a fim
de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo.
Uma vez verificada a relevância jurídica do tema constitucional,
quanto aos 2 (dois) pedidos de amici C uriae formulados nestes autos
(Petições 3.307/2016 e 3.760/2016), verifico que o ordenamento jurídico-
positivo brasileiro autorizou a admissão de terceiros, na qualidade de amici
Curiae , desde que investidos de representatividade adequada, nos processos
de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade, nos termos do
§ 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999.
Isso porque, a despeito de sua tradicional qualificação como processo
objetivo, o denominado controle concentrado e abstrato de constitucionalidade
não deve se restringir apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas
também precisa considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma
objurgada. Desse modo, franqueia-se o acesso à jurisdição a novos atores
que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera constitucional e/ou
institucional.
Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus Curiae
consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a
Suprema Corte dos elementos informativos possíveis, necessários e úteis
para trazer novos argumentos ao debate e ao deslinde da controvérsia, de
modo a conferir maior qualificação e legitimação democrática de suas
decisões.
Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional, a
habilitação de entidades representativas se justifica em situações em que haja
efetiva demonstração, in concrecto , do nexo de causalidade entre as
finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto constitucional da
ação direta.
Em ambos os casos sub examine , há pertinência temática e
representatividade adequada, entre a questão de fundo debatida nos
presentes autos e as atribuições institucionais dos Requerentes, o que
autoriza as suas admissões no processo como amici Curiae.
Com efeito, ADMITO o ingresso no feito, da Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e do Banco
Central (BC) do Brasil, na qualidade de amici Curiae (Lei 9.868/1999, art. 7º, §
2º).
Notifique-se as autoridades requeridas, para que preste informações,
no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se
vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República
(PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se
manifeste na forma da legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12).
À Secretaria Judiciária para as devidas providências.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
1. O caso não se enquadra no art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno
deste Supremo Tribunal Federal.
2. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente em exercício
(art. 37, inc. I, do RISTF)
26/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
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