Informações do processo ARE 919756

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2015 a 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

21/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARESP - 617572 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Referente à Petição nº 31/20016.

José Pedroso requer a reconsideração do acórdão proferido pela
Primeira Turma, cuja ementa reproduzo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO INTERPOSTO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na
linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido

opostos contra decisão monocrática.

2. É intempestivo o agravo interposto da decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de
que os embargos declaratórios opostos contra decisão que, na origem, nega
seguimento a recurso extraordinário são manifestamente incabíveis e, por
isso, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê
expressamente o cabimento do agravo regimental ou embargos de declaração
para impugnar, respectivamente, decisões monocráticas ou acórdãos
proferidos pelas Turmas. Confira-se:

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento,
caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias da decisão do Presidente
do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao
direito da parte.

(…)

Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no
acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devem ser
sanadas.

§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco

dias.

Não existe amparo legal o pedido de reconsideração, feito por meio
de simples petição, por mero inconformismo em face de despacho ou decisão
proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte.

Conclui-se que o pleito do recorrente carece de fundamentação legal,
porquanto não houve observância ao princípio da taxatividade dos recursos.

É incabível, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
o qual recai somente nas hipóteses de dúvida objetiva. E, ainda que o fosse, a
apresentação da petição se deu em 4 de janeiro de 2016, quando já
decorridos os cinco dias previstos para a interposição de recurso previsto na
legislação à época da interposição, uma vez que o acórdão foi publicado em
11 de dezembro de 2015, cujo prazo para os referidos recursos se encerrou
em 18 de dezembro do mesmo ano.

Isso posto, nada há a prover.

Certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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