Informações do processo ARE 914258

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/10/2015 a 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: RR - 342000320085010001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente
opostos,
contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal que,
proferida no julgamento do ARE 914.258-AgR/DF , Rel. Min.
CELSO DE MELLO,
confirmada em sede de embargos de declaração, acha-
se consubstanciada
em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI

12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO
– INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO –
RECURSO IMPROVIDO .

Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a
obrigação processual
de impugnar todas as razões em que se assentou a
decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Precedentes .

A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs
estes embargos de divergência,
apoiando-se , para tanto , nos fundamentos
que expôs em sua petição recursal.

Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a
que se refere
o art. 21, § 1º , do RISTF, se se revelam admissíveis , ou não , os
mencionados
embargos de divergência.

Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de
divergência
não se revelam viáveis, eis que a parte embargante deixou de
cumprir
, quanto a eles , o que determina o art. 331 do RISTF.

Com efeito , a parte ora embargante, quando da oposição dos
embargos de divergência em causa,
descumpriu o preceito regimental
inscrito no
RISTF , art. 331, eis que não demonstrou , com a transcrição dos
textos
que o configurariam, o alegado dissídio jurisprudencial.

Impõe-se ter presente , no ponto , a propósito do indispensável
cotejo analítico
a que se refere o art. 331 do RISTF, a advertência fundada
no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

A utilização dos embargos de divergência reclama , sob pena de
liminar
recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja
demonstrado de forma clara, objetiva e analítica,
mencionando-se as
circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em
confronto.
Não basta , para esse efeito, a mera transcrição das ementas
dos julgados invocados como referência paradigmática.
Ausência , no caso,
do necessário
cotejo analítico.

( RTJ 157/980-981 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Não basta , para efeito de comprovação do dissídio pretoriano, a
simples juntada do inteiro teor
do acórdão apontado como referência
paradigmática.
A utilização adequada dos embargos de divergência impõe
que se demonstre
, de maneira clara, objetiva e analítica, o dissídio
jurisprudencial
invocado, devendo o recorrente, para esse efeito,
reproduzir
os trechos pertinentes e mencionar as circunstâncias que
identifiquem
ou tornem assemelhados os casos em confronto.

( RTJ 159/296-297 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Revelam-se inviáveis os embargos de divergência, sempre que a
parte que deles se utilizar
descumprir , como no caso , a obrigação formal de
proceder
ao confronto analítico entre decisões invocadas como referências
paradigmáticas,
de um lado , e o acórdão embargado, de outro , consoante
reiteradamente
assinalado pela jurisprudência desta Suprema Corte:

A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao
recorrente
o dever de demonstrar , de maneira objetiva e analítica, o

dissídio interpretativo alegado, reproduzindo , para efeito de sua
caracterização,
os trechos que configuram a divergência indicada e
mencionando, ainda, as circunstâncias que
identificam ou tornam
assemelhados
os casos em confronto. O desatendimento desse dever
processual
legitima

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01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: RR - 342000320085010001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 24.11.2015.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME
DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente –
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão ou contradição –
vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir
o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes
.


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