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Movimentações 2016 2015
21/03/2016
Origem: RR - 342000320085010001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente
opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal que, proferida no julgamento do ARE 914.258-AgR/DF , Rel. Min.
CELSO DE MELLO, confirmada em sede de embargos de declaração, acha-
se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO
– INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO .
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a
obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a
decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário. Precedentes . ”
A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs
estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos
que expôs em sua petição recursal.
Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a
que se refere o art. 21, § 1º , do RISTF, se se revelam admissíveis , ou não , os
mencionados embargos de divergência.
Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de
divergência não se revelam viáveis, eis que a parte embargante deixou de
cumprir , quanto a eles , o que determina o art. 331 do RISTF.
Com efeito , a parte ora embargante, quando da oposição dos
embargos de divergência em causa, descumpriu o preceito regimental
inscrito no RISTF , art. 331, eis que não demonstrou , com a transcrição dos
textos que o configurariam, o alegado dissídio jurisprudencial.
Impõe-se ter presente , no ponto , a propósito do indispensável
cotejo analítico a que se refere o art. 331 do RISTF, a advertência fundada
no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
“ A utilização dos embargos de divergência reclama , sob pena de
liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja
demonstrado de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as
circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em
confronto. Não basta , para esse efeito, a mera transcrição das ementas
dos julgados invocados como referência paradigmática. Ausência , no caso,
do necessário cotejo analítico. ”
( RTJ 157/980-981 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
“ Não basta , para efeito de comprovação do dissídio pretoriano, a
simples juntada do inteiro teor do acórdão apontado como referência
paradigmática. A utilização adequada dos embargos de divergência impõe
que se demonstre , de maneira clara, objetiva e analítica, o dissídio
jurisprudencial invocado, devendo o recorrente, para esse efeito,
reproduzir os trechos pertinentes e mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou tornem assemelhados os casos em confronto. ”
( RTJ 159/296-297 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Revelam-se inviáveis os embargos de divergência, sempre que a
parte que deles se utilizar descumprir , como no caso , a obrigação formal de
proceder ao confronto analítico entre decisões invocadas como referências
paradigmáticas, de um lado , e o acórdão embargado, de outro , consoante
reiteradamente assinalado pela jurisprudência desta Suprema Corte:
“ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao
recorrente o dever de demonstrar , de maneira objetiva e analítica, o
dissídio interpretativo alegado, reproduzindo , para efeito de sua
caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e
mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam
assemelhados os casos em confronto. O desatendimento desse dever
processual legitima
01/02/2016
Origem: RR - 342000320085010001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes .
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