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14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 144079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli
(Relator), que julgava procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 915/2005, do
Estado do Amapá, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausente,
justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 05.02.2015.
Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhado
pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e os votos dos
Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que julgavam o pedido
procedente, acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), o julgamento foi
suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar
Mendes, e, nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente).
Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá, vencidos os Ministros
Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). O
Tribunal, ainda, modulou a decisão, para que seus efeitos se produzam tão
somente a partir de 6 (seis) meses contados da data da publicação da ata de
julgamento. Vencido o Ministro Marco Aurélio no tocante à modulação dos
efeitos da decisão. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Alexandre de
Moraes e Gilmar Mendes. Plenário, 8.3.2018.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 110, parágrafo
único, Lei nº 915, de 18 de agosto de 2005, do Estado do Amapá. Regime
próprio de previdência social dos servidores estaduais. Transferência da
responsabilidade do pagamento de aposentadorias. Equilíbrio financeiro
e atuarial do sistema próprio de previdência. Violação do art. 40, caput,
da CF/88. Inclusão por emenda parlamentar. Inconstitucionalidade
formal. Ausência. Procedência da ação.
1. Durante o período de vigência do Decreto nº 87, de 6 de junho de
1991, não havia contribuição dos servidores ao antigo IPEAP para o custeio
dos benefícios de aposentadoria. O art. 254 da Lei estadual nº 66, de 6 de
maio de 1993, expressamente determinava que “[a]s despesas decorrentes
com aposentadorias serão de responsabilidade integral do Governo do Estado
do Amapá".
2. A transferência à Amapá Previdência (AMPREV) da
responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões que tenham
sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo
Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 84/91 e sem que
tenha havido contrapartida dos segurados ou do próprio Estado do Amapá
acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
próprio de previdência (art. 40, caput , CF /88). Essa regra destina-se à
preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência, tendo
em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o
qual restaria prejudicado com a assunção de obrigação desprovida de
qualquer contraprestação pecuniária.
3. Não cabe à Amapá Previdência arcar com o pagamento desses
benefícios, os quais devem permanecer sob responsabilidade exclusiva e
integral do Tesouro estadual. A inclusão do dispositivo ora impugnado via
emenda parlamentar sem qualquer indicação de fonte de custeio total (art.
195, § 5º, c/c o art. 40, § 12, CF/88) destoa por completo do regime
contributivo e contábil previsto no projeto legislativo original.
4. Não há ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe
do Poder Executivo para tratar de matéria sobre a organização e o
funcionamento da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, b e c, da CF/88). A
Lei estadual nº 915/2005 é oriunda de proposição legislativa feita pelo próprio
Governador do Estado, tendo a inserção do parágrafo único do art. 110 sido
obra de emenda de origem parlamentar. A Corte tem entendido,
reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder
Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas
resultar aumento de despesa pública ou se elas forem totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres
Britto , DJ de 24/2/11; ADI nº 2.350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de
30/4/04). No caso, não houve aumento de despesa - pois o pagamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão já vinha sendo suportado pelo Tesouro
estadual -, nem impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao
projeto de lei apresentado pelo Executivo.
5. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão,
de modo que somente produza seus efeitos a partir de seis meses, contados
da data da publicação da ata do julgamento, tempo hábil para que os órgãos
estaduais envolvidos cumpram a decisão da Corte e regularizem a situação
perante a Amapá Previdência.
6. Ação direta julgada procedente.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 144079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli
(Relator), que julgava procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 915/2005, do
Estado do Amapá, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausente,
justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 05.02.2015.
Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhado
pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e os votos dos
Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que julgavam o pedido
procedente, acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), o julgamento foi
suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar
Mendes, e, nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente).
Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá, vencidos os Ministros
Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). O
Tribunal, ainda, modulou a decisão, para que seus efeitos se produzam tão
somente a partir de 6 (seis) meses contados da data da publicação da ata de
julgamento. Vencido o Ministro Marco Aurélio no tocante à modulação dos
efeitos da decisão. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Alexandre de
Moraes e Gilmar Mendes. Plenário, 8.3.2018.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 110, parágrafo
único, Lei nº 915, de 18 de agosto de 2005, do Estado do Amapá. Regime
próprio de previdência social dos servidores estaduais. Transferência da
responsabilidade do pagamento de aposentadorias. Equilíbrio financeiro
e atuarial do sistema próprio de previdência. Violação do art. 40, caput,
da CF/88. Inclusão por emenda parlamentar. Inconstitucionalidade
formal. Ausência. Procedência da ação.
1. Durante o período de vigência do Decreto nº 87, de 6 de junho de
1991, não havia contribuição dos servidores ao antigo IPEAP para o custeio
dos benefícios de aposentadoria. O art. 254 da Lei estadual nº 66, de 6 de
maio de 1993, expressamente determinava que “[a]s despesas decorrentes
com aposentadorias serão de responsabilidade integral do Governo do Estado
do Amapá".
2. A transferência à Amapá Previdência (AMPREV) da
responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões que tenham
sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo
Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 84/91 e sem que
tenha havido contrapartida dos segurados ou do próprio Estado do Amapá
acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
próprio de previdência (art. 40, caput, CF /88). Essa regra destina-se à
preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência, tendo
em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o
qual restaria prejudicado com a assunção de obrigação desprovida de
qualquer contraprestação pecuniária.
3. Não cabe à Amapá Previdência arcar com o pagamento desses
benefícios, os quais devem permanecer sob responsabilidade exclusiva e
integral do Tesouro estadual. A inclusão do dispositivo ora impugnado via
emenda parlamentar sem qualquer indicação de fonte de custeio total (art.
195, § 5º, c/c o art. 40, § 12, CF/88) destoa por completo do regime
contributivo e contábil previsto no projeto legislativo original.
4. Não há ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe
do Poder Executivo para tratar de matéria sobre a organização e o
funcionamento da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, b e c, da CF/88). A
Lei estadual nº 915/2005 é oriunda de proposição legislativa feita pelo próprio
Governador do Estado, tendo a inserção do parágrafo único do art. 110 sido
obra de emenda de origem parlamentar. A Corte tem entendido,
reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder
Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas
resultar aumento de despesa pública ou se elas forem totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2.350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/04). No caso, não houve aumento de despesa - pois o pagamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão já vinha sendo suportado pelo Tesouro
estadual -, nem impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao
projeto de lei apresentado pelo Executivo.
5. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão,
de modo que somente produza seus efeitos a partir de seis meses, contados
da data da publicação da ata do julgamento, tempo hábil para que os órgãos
estaduais envolvidos cumpram a decisão da Corte e regularizem a situação
perante a Amapá Previdência.
6. Ação direta julgada procedente.
Brasília, 8 de outubro de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 96/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 144079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli
(Relator), que julgava procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 915/2005, do
Estado do Amapá, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausente,
justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 05.02.2015.
Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhado
pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e os votos dos
Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que julgavam o pedido
procedente, acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), o julgamento foi
suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar
Mendes, e, nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente).
Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá, vencidos os Ministros
Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). O
Tribunal, ainda, modulou a decisão, para que seus efeitos se produzam tão
somente a partir de 6 (seis) meses contados da data da publicação da ata de
julgamento. Vencido o Ministro Marco Aurélio no tocante à modulação dos
efeitos da decisão. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Alexandre de
Moraes e Gilmar Mendes. Plenário, 8.3.2018.
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 144079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli
(Relator), que julgava procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 915/2005, do
Estado do Amapá, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausente,
justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 05.02.2015.
Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhado
pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e os votos dos
Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que julgavam o pedido
procedente, acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), o julgamento foi
suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar
Mendes, e, nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente).
Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá, vencidos os Ministros
Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). O
Tribunal, ainda, modulou a decisão, para que seus efeitos se produzam tão
somente a partir de 6 (seis) meses contados da data da publicação da ata de
julgamento. Vencido o Ministro Marco Aurélio no tocante à modulação dos
efeitos da decisão. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Alexandre de
Moraes e Gilmar Mendes. Plenário, 8.3.2018.
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