Informações do processo RCL 6530

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

18/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RCL - 123754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

INSTRUMENTO Nº 981.920)

Vistos etc.

Minha antecessora, Ministra Ellen Gracie, negou seguimento à
reclamação, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º do
RISTF. Contra esta decisão, maneja agravo regimental Rio Doce Manganês
S/A e Outros (A/S). Sustenta que o acórdão reclamado, ao decidir com base
no artigo 41 do ADCT, usurpou a competência desta Suprema Corte. Alega
que o crédito-prêmio do IPI foi extinto com suporte em norma constitucional e,
portanto, a norma prescricional prevista no Decreto nº 20.910/32 foi mero
acessório da decisão agravada.

Substituição do Relator à fl. 393 (art. 38 do RISTF).

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, na rede mundial
de computadores, constatei que o Desembargador Presidente, na AC nº
2005.38.00.039125-9/MG, homologou o pedido, por parte das reclamantes, de
desistência da ação, com resolução do mérito, julgando prejudicado o Agravo
de Instrumento interposto em Recurso Especial que deu origem à presente
reclamação.

Vê-se, pois, que não subsiste o ato judicial reclamado, o que conduz
à perda do objeto da reclamação. A propósito, recordo alguns precedentes
deste Excelso Pretório: Rcl 11.197, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe 18.2.2011;
Rcl 7.396, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.10.2011; e Rcl 3.802, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 29.3.2006.

Ante o exposto, forte no art. 21, IX, do RISTF, nego seguimento ao
agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2016
Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão