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Movimentações Ano de 2016
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RCL - 123754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
INSTRUMENTO Nº 981.920)
Vistos etc.
Minha antecessora, Ministra Ellen Gracie, negou seguimento à
reclamação, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º do
RISTF. Contra esta decisão, maneja agravo regimental Rio Doce Manganês
S/A e Outros (A/S). Sustenta que o acórdão reclamado, ao decidir com base
no artigo 41 do ADCT, usurpou a competência desta Suprema Corte. Alega
que o crédito-prêmio do IPI foi extinto com suporte em norma constitucional e,
portanto, a norma prescricional prevista no Decreto nº 20.910/32 foi mero
acessório da decisão agravada.
Substituição do Relator à fl. 393 (art. 38 do RISTF).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, na rede mundial
de computadores, constatei que o Desembargador Presidente, na AC nº
2005.38.00.039125-9/MG, homologou o pedido, por parte das reclamantes, de
desistência da ação, com resolução do mérito, julgando prejudicado o Agravo
de Instrumento interposto em Recurso Especial que deu origem à presente
reclamação.
Vê-se, pois, que não subsiste o ato judicial reclamado, o que conduz
à perda do objeto da reclamação. A propósito, recordo alguns precedentes
deste Excelso Pretório: Rcl 11.197, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe 18.2.2011;
Rcl 7.396, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.10.2011; e Rcl 3.802, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 29.3.2006.
Ante o exposto, forte no art. 21, IX, do RISTF, nego seguimento ao
agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2016
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?