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Movimentações Ano de 2016
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 70042780650 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) incide, ao
caso, a Súmula 636/STF; e (b) a jurisprudência desta Corte considera que são
abusivas multas moratórias que superem o limite de 100%, como ocorreu no
presente caso, em que a multa foi aplicada no montante de 200%.
Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) o princípio do não
confisco não pode ser aplicado da mesma forma para os tributos e para as
multas moratórias e punitivas; (b) não se pode determinar percentuais
máximos para a aplicação das multas tributárias, uma vez que elas, sobretudo
as punitivas, devem levar em consideração diversos fatores, sendo aplicadas
em atenção ao caso concreto.
2. Assiste razão à parte agravante, porquanto o precedente firmado
no julgamento do RE 582.461-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
5/2/2010, Tema 214) aplica-se apenas às multas tributárias moratórias, e não
às multas de caráter punitivo, como ocorre no presente caso. Assim, a decisão
agravada não merece subsistir.
3. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja repercussão geral
foi reconhecida na análise do RE 736.090-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema
863), referente aos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação,
fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito
confiscatório”. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado
(CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos
casos análogos, como o dos autos.
4. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a
devolução do processo à instância de origem, para os fins do art. 543-B do
CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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