Informações do processo RE 645084

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

18/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200751010254679 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ESTABELECIDO EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de
demonstração objetiva e explícita do alegado dissídio jurisprudencial mediante
análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado.

2. A específica função jurídico-processual dos embargos de
divergência – que consiste em promover a uniformização da jurisprudência no
âmbito do Supremo Tribunal Federal – não autoriza, sob pena de essa
modalidade recursal revestir-se de um inadmissível caráter infringente, a
revisão de premissas assentadas pelo acórdão embargado na resolução da
causa.

3. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com
fundamento em decisões monocráticas.

4. Embargos de divergência NÃO ADMITIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por
FRANCISCO CÉLIO SARAIVA BENÍCIO contra acórdão proferido no
julgamento do agravo regimental, assim ementado:

Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF.
ARTIGO 8º DO ADCT. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. QUADROS DA CARREIRA MILITAR. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão
cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando
impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta
Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ).

2. Nos termos da interpretação dada por esta Corte ao disposto no
artigo 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício
constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de
antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a
observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e
regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-
limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e
regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido.
(Precedentes: RE n. 166.791-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe de 23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2ª Turma, Relator o
Ministro Eros Grau, DJ de 09.04.10).

3. Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro
do mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o
Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06).

4. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido sobre a
estrutura dos quadros da carreira militar, demandaria, necessariamente, o
reexame da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual
ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a
admissão do extraordinário (Precedente: RE 610.191-AgR, 2ª Turma, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7.11.11).

5. In casu, o acórdão recorrido assentou: CONSTITUCIONAL.
ANISTIA. PROMOÇÃO DE PRAÇA AOS QUADROS DE OFICIAIS DA
ARMADA NOS TERMOS DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 10.559/2002.
CARREIRA DIVERSA. IMPOSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretende o Autor, a condenação da Ré a
promovê-lo na Reserva Remunerada à graduação de Capitão-Mar-e-Guerra
com proventos de Contra-Almirante, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº
10.559/2002, considerando cumpridos todos os requisitos exigíveis às
promoções. 2. O Autor já foi declarado anistiado e promovido através da
Portaria nº 233, de 29 de janeiro de 2004, com fulcro na Lei nº 10.559/2002,
sendo-lhe reconhecido o direito às promoções à graduação de Suboficial com
proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas (fls. 291). 3. A Comissão
de Anistia do Ministério da Justiça, neste particular, agiu com acerto, eis que o
Autor estava enquadrado como praça quando de sua exclusão das Forças
Armadas, sendo certo que Suboficial é o ápice da carreira de praças. 4. A

circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter alterado seu posicionamento,
quanto à interpretação do artigo 8º do ADCT, para afastar o critério subjetivo
como condição de acesso a postos acima daquele em que se encontrava o
anistiado quando de sua exclusão, com aferição de merecimento e realização
de cursos e concursos (procedimentos seletivos) para promoção, não altera a
conclusão. 5. As praças pertencem ao quadro de carreiras da estrutura militar,
mas integram carreira distinta do oficialato. O anistiado que se encontrava no
posto de marinheiro pode, independentemente de aferição de merecimento,
avaliação em procedimento seletivo, ou de realização de curso, galgar
promoção até o ápice da carreira das praças, qual seja, Suboficial. 6. O artigo
8º do ADCT dispõe que, para as promoções, devem ser respeitadas as
características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos, o que inviabiliza uma
automática transposição de uma carreira para outra. Ademais, o artigo 6º da
Lei 10.599/02 faz a mesma ressalva, e não poderia ser de outro modo, sob
pena de inconstitucionalidade, na media em que expressamente menciona
ser legislação regulamentadora do dispositivo constitucional, a exigir perfeita
adequação com seu alcance em matéria de promoções. 7. Em outro julgado
desta Corte, foi negada promoção semelhante à desejada nestes autos, por
quem alcançou a promoção a Suboficial, onde restou consignado o ponto
essencial para solução do litígio, qual seja, que a promoção deferida pela
administração, por força do reconhecimento do direito à anistia, já previa o
grau hierárquico alcançável pelo militar, dentro do seu regime jurídico, que
não prevê a ascensão a cargos de quadros de carreiras diversas (7ª Turma
Especializada, AC 2007.51.01.007719-8, unânime, rel. Desembargador Sérgio
Schwaitzer, julgamento em 26/03/2008). 8. No tocante à condenação de
honorários advocatícios, a sentença, também não merece reparos, já que a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) determinada pelo magistrado a quo foi
estabelecida com equidade e corresponde, praticamente, ao razoável
percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, previsto no art. 20, § 4º,
do CPC. 9. Apelações improvidas.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

O embargante alega que o acórdão embargado dissente da decisão
proferida no RE 165.438, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 5/5/2006, e nos
recursos extraordinários 613.356, DJe 16/6/2010, 627.486, DJe 17/2/2011, e
637.271, DJe 22/6/2011, todos de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

Sustenta que teria direito às promoções “ na carreira militar também
pelo critério de merecimento, sem qualquer limitação de quadro de carreira,
até o posto de Capitão de Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante,
posto este possível em razão do quadro pertencente do embargante QOAM
(Quadro de Oficiais Auxiliares de Marinha)
”.

É o relatório. DECIDO.

Os embargos de divergência são cabíveis de decisão de Turma deste
Supremo Tribunal Federal que divergir de julgado de outra Turma ou do
Plenário.

Ocorre que a decisão colegiada colacionada para a demonstração
analítica da divergência apresenta a mesma conclusão do acórdão ora
embargado.

É assente nesta Corte o entendimento de que não se viabiliza o
recurso de embargos de divergência quando ambos os acórdãos
apresentarem idêntica conclusão, sugerindo possível divergência meramente
hipotética, quanto à interpretação dos fatos da causa (RE 430.683 – AgR-EDv,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25/10/2010) .

Nesse sentido, o seguinte julgado:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS PROFERIDOS NO JULGAMENTO
DE AGRAVOS REGIMENTAIS EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER
PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO
DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO - INSUFICIÊNCIA DA MERA
TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA
PARADIGMÁTICA - PADRÕES DE CONFRONTO QUE NÃO GUARDAM ESPECIFICIDADE COM A SITUAÇÃO
EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Para efeito de interposição de embargos de divergência, somente o
acórdão proferido no julgamento de recurso extraordinário (e não em sede de
"agravo regimental") poderá revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-
se, processualmente, como padrão de confronto, apto a demonstrar a
existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

- O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de
divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos
essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de
que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que
a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto
invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora
em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos
de divergência. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de
processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento
destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante
análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na
petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os
trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as
circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em

confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a
mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências
paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta
ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes.
” (RE 255.328-ED-EDv-AgR,
Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 30.5.2003).

In casu , o que se objetiva com os presentes embargos de divergência
não é a uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte, mas rediscutir
o tema decidido pela decisão embargada.

Conforme entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal “
a específica função jurídico-processual dos
embargos de divergência – que consiste em promover a uniformização da
jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal – não autoriza, sob
pena de essa modalidade recursal revestir-se de um inadmissível caráter
infringente, a revisão de premissa assentadas pelo acórdão embargado na
resolução da causa
”(RE 115.024–ED-ED-Edv-AgR, relator o Ministro Celso de
Mello, DJ de 25.11.1994).

Outrossim, é assente nesta Suprema Corte o entendimento segundo
o qual é inadmissível a utilização de decisão monocrática para a
demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.

Com efeito, o art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal considera cabíveis os
“embargos de divergência à decisão de Turma
que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário”
.

Desse modo, forçoso concluir que os precedentes trazidos à colação,
consubstanciados em decisões monocráticas exaradas nos autos dos
recursos extraordinários 613.356, 627.486 e 637.271, não se prestam à
comprovação do conflito interpretativo, nos termos dos seguintes julgados:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS”
 (ARE 808.454 AgR-EDv-
ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 06/10/2014).

“Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo de
instrumento convertidos em agravo regimental. Princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2. São inadmissíveis embargos de divergência opostos contra
decisão monocrática. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”
 (AI 767.737 EDv-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, Dje 1º/09/2014).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PRECEDENTE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO
QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM
RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
 (ARE 758.680
AgR-EDv-AgR/RJ, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Dje 5/06/2014).

Ex positis , com fundamento nos artigos 21, § 1º, e 335 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
NÃO ADMITO os embargos de
divergência.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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