Informações do processo RE 835450

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

18/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 50023601420134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta a
existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo
recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Segunda Turma, DJe de 14/02/2013;
ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , Segunda

Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não
mereceria ser provido. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas
infraconstitucionais pertinentes (Lei 10.259/01). É inviável a apreciação, em
sede de recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da
Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa,
uma vez que é imprescindível o exame das disposições legais pertinentes.

A Segunda Turma desta Corte, ademais, manifestou-se nesse mesmo
sentido ao manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário
rigorosamente idêntico ao presente. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA.
VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE
835.132-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2014)

4. Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal rejeitou a
repercussão geral da controvérsia relativa à competência absoluta dos
juizados especiais federais em razão do valor da causa, por se tratar de
matéria de cunho infraconstitucional. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
DEMANDA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI
10.259/01. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. (AI 768.339-RG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 20/11/2009, Tema 213)

5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão