Informações do processo ARE 745063

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EAREsp - 10204 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria

e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O recurso extraordinário não pode ser conhecido. A parte
recorrente impugnou o mesmo capítulo do acórdão do Superior Tribunal de
Justiça mediante a interposição cumulativa de embargos de divergência e de
recurso extraordinário, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Apreciando caso análogo, a Segunda Turma desta Corte pronunciou-se nos
termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.

1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza
recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso
de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de
divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art.
894, II, da CLT.

2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação
a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição
alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso
extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a
interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o
mesmo capítulo do acórdão recorrido.

3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de
decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível,
em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente
então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins
previstos no art. 102, III, da CF/88.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850.960-AgR,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015)

No voto condutor do acórdão, manifestei-me da seguinte forma:

Segundo Barbosa Moreira, no plano da política legislativa, é
concebível “a) que contra determinada decisão seja interponível
um único
recurso; b) que sejam interponíveis dois ou mais recursos,
cumulativamente ;
c) que sejam interponíveis dois ou mais recursos,
alternativamente
(
Comentários ao Código de Processo Civil . Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008. p. 248). É o que também registra Araken de Assis, invocando o direito
comparado:

Exemplo de interposição alternativa de dois recursos localiza-se no
art. 360, segunda parte, do CPC italiano, segundo o qual, pondo-se as partes
de acordo, nada obstante apelável a sentença, admite-se a interposição do
recurso de cassação, desde logo, mas em certos casos, chamando-se tal
possibilidade de
ricorso per saltum  ou omisso medio . Idêntico sistema preside
a
Sprungrevision  germânica (§566 da ZPO). E exemplifica a interposição
cumulativa o concurso entre o
recours em révision , de regra inadmissível
quando cabível outro recurso, e, por isso, “subsidiário”, e o
pouvoir em
cassation
, porque neste a Cour de Cassation  não reexamina questões de fato,
situadas no âmago do primeiro, a teor do art. 595 do
Nouveau Code de
Procédure Civile
. ( Manual dos Recursos . São Paulo: RT, 2013. p. 97-98)

No direito processual civil brasileiro, o art. 809 do Código de Processo
Civil de 1939 consagrou o princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou
singularidade), dispondo que “a
parte poderá variar de recurso dentro do
prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um
recurso
”. Embora não positivado atualmente, segundo entendimento pacífico
na jurisprudência e na doutrina, o postulado da unirrecorribilidade foi
implicitamente adotado pela sistemática recursal do Código de Processo Civil
atual. Assim, “tanto no direito anterior como no vigente (…), a regra geral era e
continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente
um” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo
Civil
. Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 249).

O princípio, é certo, comporta algumas exceções, mas
fundamentalmente para hipóteses em que se admite a interposição cumulativa
de recursos. É o caso de interposição simultânea dos recursos especial e
extraordinário contra acórdão que, ao mesmo tempo, incorrer nas previsões
dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, possui entendimento sumulado no sentido de que “é incabível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula
126/STJ). Este Supremo Tribunal Federal possui orientação análoga (ARE
802.391-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
3/9/2014; AI 831.740-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
de 24/4/2012).

Não há, entretanto, previsão legal ou constitucional que permita
concluir pelo cabimento da interposição simultânea de recurso extraordinário e
incidente de uniformização de jurisprudência. Trata-se, na verdade, de
hipótese em que há previsão de dois recursos, insuscetíveis, todavia, de
interposição simultânea: a parte deve optar pela via do recurso extraordinário
ou pela via do incidente de uniformização de jurisprudência, sob pena de
ofensa ao postulado da unirrecorribilidade.

(…)

Esse mesmo raciocínio é aplicável a espécies recursais similares,
como os embargos de divergência e os embargos previstos no art. 894, II, da
CLT. No tocante aos embargos de divergência, é firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que sua apresentação simultaneamente a recurso
extraordinário viola o princípio da unirrecorribilidade. Eis, a propósito, recente
julgado do Plenário:

Reitero, no mais, que a interposição desses 2 (dois) extraordinários
se deu de forma açodada, pois não houve o prévio esgotamento da instância
de origem, o que inviabiliza o conhecimento desses apelos extremos. Com
efeito, ambos os extraordinários foram interpostos antes do julgamento
definitivo dos embargos de divergência pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.

Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 281/STF, segundo o qual
“é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.

Muito embora esses embargos sejam de natureza facultativa, se a
parte opta por sua interposição, não pode, ao mesmo tempo, manejar 2 (dois)
recursos extraordinários antes do julgamento da divergência. Em tal hipótese,
é mister aguardar-se a decisão definitiva daqueles embargos para, apenas
então, interpor-se o extraordinário, sob pena de ausência de esgotamento de
instância e de violação do princípio da unicidade recursal. (RE 839.163-QO-
segunda, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2015)

Quando integrava a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
tive oportunidade de decidir, quanto ao tema, o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSÃO DO RECURSO APRESENTADO POR ÚLTIMO.

1. A interposição simultânea, contra o acórdão que julgou o recurso
especial, de embargos de divergência e recurso extraordinário, acarreta a
inadmissibilidade do recurso que foi protocolado por último, ante a preclusão
consumativa.

2. O entendimento do STF, consolidado quando do julgamento do
AI.AgR 275.637/SP, 1ª T., Min. Ellen Gracie, julgado em 26.06.2001, DJ de
19.12.2001, no sentido da possibilidade de sobrestamento do recurso
extraordinário interposto concomitantemente aos embargos de divergência
contra a decisão do STJ em recurso especial, já restou superado pela
jurisprudência do Pretório Excelso, cujos julgamentos recentes têm
contemplado a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal,
sobretudo após a vigência da Lei 10.352/01. Precedentes: RE-AgR
355497/SP, 2ª T., Min. Maurício Corrêa, DJ de 25-04-2003 e AI-AgR
563505/MS, 1ª T, Min. Eros Grau, DJ de 04-11-2005.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 582.746, de minha relatoria, Primeira Seção, DJ de
11/9/2006)

Ainda quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade em casos
de interposição simultânea de recurso extraordinário e embargos de
divergência, confiram-se: AI 771.806-AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 2/4/2012; AI 563.505-AgR, Rel. Min. EROS GRAU,
Primeira Turma, DJ de 4/11/2005; RE 355.497-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 25/4/2003. Nesse mesmo sentido,
posiciona-se a jurisprudência do STJ: AgRg nos EREsp 303.546, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 1/10/2013; EDcl nos
EREsp 439.172, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe
18/11/2010; AgRg nos EREsp 150.167, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, Corte Especial, DJ de 16/4/2007; AgRg nos EREsp 511.234, Rel.
Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJ de 20/09/2004.

Nesse mesmo sentido: RE 861.239-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2015.

No caso dos autos, a parte recorrente interpôs, contra acórdão que
negara provimento a agravo regimental, embargos de divergência e,
posteriormente, recurso extraordinário. Opostos os embargos de divergência
primeiramente, o direito de recorrer foi atingido pela preclusão consumativa,
sendo inviável a interposição do extraordinário.

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão