Informações do processo 2013/0358372-7

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 418.223
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 30/04/2014 a 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por ZÉLIO FURTADO DA SILVA,
contra acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENUNCIADO N. 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Embasando-se em precedente da Quarta Turma ( REsp n.º 882.384/GO ), apontam o
embargante divergência jurisprudencial, defendendo o afastamento da incidência da Súmula 07 do
STJ e, por conseguinte, a majoração dos honorários advocatícios.

Requer o provimento dos presentes embargos de divergência.

É o relatório.

Decido.

Os embargos não ultrapassam o juízo prévio de admissibilidade, em razão de sua
manifesta
inviabilidade.

1. Verifica-se, na espécie, que o acórdão embargado, quanto à temática da fixação dos
honorários advocatícios, foi claro e direto ao afirmar sobre as questões ora especificadas que o
recurso especial não merecia ser conhecido ante a incidência da Súmula 07 do STJ.

Logo, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
embargos de divergência, é
descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica
de conhecimento do recurso especial, como é, entre outras, a sedimentada na Súmula n.º 07/STJ, que
obsta o conhecimento do apelo nobre que demande a incursão desta Corte Superior, na seara
fático-probatória da demanda (Precedente: AgRg nos EAg n.º 1.026.513/RJ, rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 03/09/2009).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTO.

Se o recurso especial deixa de ser conhecido porque a Turma, nele identificando
questão de fato, aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos
embargos de divergência o respectivo pressuposto, qual seja, a discrepância entre
julgados a respeito da mesma questão jurídica.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1276824/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de
discussão de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos de
divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso diante da

incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1166208/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. COTEJO
ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5, 7 e 211 do STJ e 284 do STF.

1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram
infirmados.

2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo
CPC e RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.

3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude
fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas.

4. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da
admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de
incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de prequestionamento.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1353786/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA
7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ.

1. Tendo sido negado provimento tanto ao agravo regimental como ao agravo de
instrumento, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inviável o conhecimento dos embargos
de divergência, em atenção ao disposto na Súmula 315/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EAg 996.107/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 30/06/2011)

Assim, não atendidas as exigências regimentais para a demonstração da divergência
alegada, o recurso não reúne condições de acolhimento.

Em verdade, as razões dos embargos, revelam tão-somente o intuito de reapreciação da
causa
, visando alcançar um juízo de retratação do não conhecimento do mérito do acórdão
embargado, o que não se admite na espécie de recurso manejado, não sendo esta a via adequada para
rediscutir matéria fática consolidada pelas instâncias ordinárias.

2. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, § 3º, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada
litigância de má-fé
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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10/03/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8259 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de março de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de petição (e-STJ Fls. 850/853) apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional de Pernambuco - em que se postula o deferimento de pedido para integrar o feito na
qualidade de assistente simples, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil c/c o artigo 44,
inciso II, da Lei Federal n°8.906/94.

Com efeito, deve ser indeferido o pedido de admissão do Conselho Federal da OAB -
Seccional de Pernambuco - como assistente por não ser possível vislumbrar interesse institucional da
entidade de classe na causa.

No caso, a parte recorrente, ZÉLIO FURTADO DA SILVA, requer a majoração dos
honorários advocatícios diante do valor que o banco do brasil pretendia executar, mas a execução foi
extinta, com a declaração da prescrição intercorrente. O tribunal de origem, por sua vez, manteve a
sentença de primeiro grau que estipulou em mil reais (R$ 1.000,00) os honorários advocatícios.

Nesta Corte, foram considerados os fundamentos do TJ/PE e reputada correta a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse contexto, não é possível vislumbrar interesse institucional da OAB - Seccional de
Pernambuco - no presente caso, pois o litígio versa apenas acerca do arbitramento de honorários de
sucumbência, que constitui interesse privado e direito disponível da parte recorrente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência processual feito pela OAB - Seccional de
Pernambuco.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


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