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Movimentações Ano de 2016
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento no art. 105, III, alínea " a " do permissivo constitucional, interposto contra acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍCIA TÉCNICA - OBSERVÂNCIA DO
COMANDO JUDICIAL - CÁLCULOS - HOMOLOGAÇÃO -
MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a decisão que homologa o laudo pericial
técnico, quando elaborado em conformidade com o comando judicial,
observadas as balizas fixadas pela coisa julgada" (e-STJ, fl. 864)
A agravante, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 460, 467 e 468 do
Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "pela análise da sentença proferida nos
autos, percebe-se que a condenação imposta à ora Agravante implica no recálculo da correção
monetária das contribuições pessoais vertidas pelos Agravados, mediante aplicação dos índices
plenos de inflação dos períodos descritos, em substituição aos percentuais originalmente utilizados
para tanto, mantendo, todavia, a metodologia utilizada pela Requerida" (e-STJ, fl. 896). Alega que,
"conforme exaustivamente demonstrado pela Fundação Agravante nos autos e não observado pelo
I. Perito, as contribuições mensais dos Participantes do Plano PBS Telemar somente eram
recolhidas à Requerida após vencido o mês de competência, depois de feitos os devidos descontos
da folha de salários pelo empregador, conforme estabelecido pelo Regulamento da Fundação. No
entanto, no cálculo apresentado pelo Expert constata-se que este não representou adequadamente
as diferenças de correção monetária deferida e, portanto, não poderia se homologar estes cálculos,
haja vista que o valor apurado ao final pelo Ilmo. Perito restou superestimado, excedendo assim o
próprio comando sentencial" (e-STJ, fl. 897).
Argumenta que "o juiz de primeira instância fugiu dos limites da condenação outrora
imposta, alterando a condenação decorrente da sentença já abarcada pela coisa julgada." (e-STJ, fl.
900).
Por fim requer a "reforma também quando (sic.) ao cômputo dos juros de mora, já
que o Expert considerou para incidência dos juros o ano civil, quando o usual seria considera o ano
comercial, totalizando 2.160 dias ao invés dos 2.192 dias por ele apresentados, respeitando a data
da citação 30/9/2003 até a data de referência de seus cálculos 30/9/2009." (e-STJ, fl. 900).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal local acerca
das matérias constantes nos arts. 460, 467 e 468 do Código de Processo Civil.
Os dispositivos citados encerram normatividade que não se encontra contemplada no
objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de
declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do
presente recurso especial.
Com efeito, não se extrai do acórdão recorrido, pronunciamento a respeito da
controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais tidos por violados, o que impede, sob
pena de supressão de instâncias, sua discussão em sede de recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento" .
Incidência, pois, no ponto, da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, no que tange à alegação de erro nos cálculos periciais, com o consequente
julgamento ultra petita , observa-se que a Corte de origem consignou que:
"Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, a correção monetária dos
expurgos inflacionários não incide diretamente sobre as contribuições
previdenciárias, mas sim sobre o saldo existente nas reservas de poupança dos
associados, como indicado no próprio comando sentencial.
(...)
Ademais, restou claro que os dados utilizados para a realização dos cálculos
do valor devido consideraram os próprios saldos constantes nas planilhas da
agravante para o mês de referência, apenas aplicada a diferença de correção
monetária expurgada no período (v. esclarecimento de f. 485-TJ).
(...)
Outrossim, no que se refere aos juros de mora, foram devidamente aplicados
em consonância com o comando judicial, observado o percentual legal (1% ao
mês), a partir da citação, em setembro de 2003, considerados por dia, como
devidamente esclarecido pelo perito à f. 450 (in fine).
Vale ressaltar que o cálculo dos juros legais pelo método hamburguês não
apresenta incorreção e observa o disposto no art. 406 do Código Civil, não
havendo fundamento legal para que se considerem os dias do ano comercial,
em detrimento do ano civil, para a incidência dos juros." (e-STJ, fls. 867 e 868)
Destarte, a pretensão de que esta Corte de Justiça verifique as incorreções no método
de cálculo no cômputo dos juros de mora, realizados por meio de perícia técnica, esbarra no
enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. GRUPAMENTO E FATORES
ACIONÁRIOS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.
[...]
2. Ademais, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do
título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso
especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula"
(AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento."
(EDcl no AREsp 587.955/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
475-B DO CPC, AO ARGUMENTO DE QUE OS CÁLCULOS NÃO FORAM
DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE,
COTEJANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM OS CÁLCULOS
APRESENTADOS, CONCLUI PELA REGULARIDADE DO VALOR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEPENDE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que externou o
entendimento de que "os cálculos apresentados pelo agente financeiro, nas
planilhas das fls. 101/103, estão em conformidade com os limites do título
executivo, não havendo fundamentos para reforma". Alega-se violação do
artigo 475-B do Código de Processo Civil - CPC.
2. O entendimento externado pelo Tribunal de origem deriva dos elementos de
prova constantes do autos, os quais demonstraram que os cálculos
apresentados pelo agente financeiro estão em conformidade com o título
executivo. Não há, pois, como rever esse entendimento sem a verificação dos
cálculos da planilha apresentada e seu cotejo com o título executivo judicial,
providência que caracteriza reexame probatório e, por isso, encontra óbice no
entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1407710/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS CONCLUÍDA. ART. 475-G DO CPC E 170
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO
DA BAHIA DESPROVIDO.
[...]
2. Ademais, a verificação da tese de que a sentença que julgou a liquidação por
artigos foi contrária ao título executivo, implicaria, no caso, em reexame
aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso
Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte, tendo em vista que o
decisum baseou-se em perícia judicial, que, segundo afirmação do MM. Juiz e
do Tribunal a quo, respeitou totalmente o título judicial exequendo.
3. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido."
(AgRg no AREsp 68.822/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 09/05/2012)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
A reforma do julgado demandaria o reexame da prova, inviável no âmbito do
recurso especial (STJ, Súmula 7). Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 175.654/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
DJe 07/11/2014)
De fato, o acórdão vergastado, ao propugnar a impossibilidade de nova apreciação da
matéria, perscrutou a convicção formada diante das provas e das circunstâncias fáticas presentes nos
autos, razão pela qual a análise em mote, na perspectiva aventada pelo presente recurso, implicaria o
reexame dos elementos nupercitados .
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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