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Movimentações Ano de 2016
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas " a " e " c " do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª região, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAUSULA ABUSIVA E
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. Apelação que requer o afastamento dos honorários advocatícios fixados no
contrato, por conta da incapacidade econômica da Recorrente.
2. Sentença que determinou o prosseguimento da execução com a inclusão do
valor referente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento),
estipulado no contrato pelas partes.
3. Os honorários advocatícios presentes no dispositivo da sentença não se
referem aos ônus sucumbenciais, mas, sim, ao valor arbitrado pelas partes no
contrato.
4. A gratuidade judiciária conferida ao Apelante não o exime da obrigação de
arcar com os honorários advocatícios estipulados no contrato, ante o princípio
da boa fé contratual e da ausência de cláusula contratual abusiva. Apelação
improvida." (e-STJ, fl. 154).
A agravante, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, alega violação
ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o contrato de adesão da
instituição financeira afronta o dispositivo retro citado, pois a condenação no pagamento de
honorários advocatícios deve ser decorrente dos efeitos da sentença, sendo que a cobrança antecipada
de despesas processuais enseja duplicidade de cobrança pelo mesmo fato.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
A determinação do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%
(vinte por cento) na ação de execução, foi estabelecido em razão de cláusula contratual previamente
estabelecida em contrato: "No caso concreto, porém, os honorários advocatícios referidos na parte
dispositiva da sentença não dizem respeito aos ônus da sucumbência, mas, sim, ao valor pactuado
pelas partes no contrato, o que inviabiliza a sua exclusão em proveito do beneficiário da justiça
gratuita. Tendo em conta o princípio da boa-fé contratual e a ausência de cláusula abusiva que
implique em onerosidade excessiva, não vejo como afastar a obrigação do Apelante de arcar com
os honorários advocatícios estipulados no contrato, correspondente a 20% (vinte por cento)" (e-STJ,
fl. 152) .
A questão é contratual. Em momento algum houve determinação no pagamento de
ônus sucumbenciais decorrentes da sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil, ou discussão acerca de seus requisitos e pressupostos. Verifica-se pois, ausência de
prequestionamento do tema trazido a julgamento.
Desse modo, incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De fato,
esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas
ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no
julgamento de recurso pelo Tribunal a quo. Nessa hipótese, mister se faz que a parte prejudicada por
eventual ofensa perpetrada pela instância ordinária apresente embargos de declaração, buscando o
exame do tema e viabilizando, assim, o acesso à instância especial. Na ausência de oposição de
embargos declaratórios, a questão infraconstitucional não será examinada e, portanto, lhe faltará o
necessário e indispensável prequestionamento, o que autorizará a aplicação das Súmulas 282 e
356/STF (AgRg no REsp 1.225.390/PR, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, DJe de 21/10/2011; AgRg no AResp 748.084/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe de 27/11/2015).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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