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Movimentações 2016 2014
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PRECEITO
COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRAFAÇÃO DE
MECANISMO ABRANGIDO POR PROTEÇÃO PATENTÁRIA. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS
VESTIBULARES. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
TESE DE QUE QUE O MECANISMO PATENTADO NÃO
REPRESENTARIA INOVAÇÃO E QUE O PRODUTO ESTARIA EM
ESTADO DE TÉCNICA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PERÍCIA
PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DÁ CONTA DA NOVIDADE QUE
CARACTERIZA O MECANISMO DESENVOLVIDO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DE IDÊNTICOS EQUIPAMENTOS CRIADOS ANTES DO
DEPÓSITO DA AUTORA. ÔNUS QUE AOS RÉUS INCUMBIA.
ARGUMENTO DE QUE A ATIVIDADE INVENTIVA DA AUTORA SE
LIMITARIA À BOMBA DE LUBRIFICANTE. RECHAÇO DA TESE QUE SE
DESVELA IMPERATIVO. OUTORGA CONCEDIDA PELA AUTARQUIA
COMPETENTE DA QUAL DECORRE A EXCLUSIVIDADE DE USO DE
TODO O DISPOSITIVO DE LUBRIFICAÇÃO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO
NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 636)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art 11, § 1º, da Lei n.º
9.279/96. Afirma, em síntese, além de dissídio, que, "o 'invento' da Autora não propiciou um
resultado novo ou inovador, não estando abrangido pela proteção patentária, mesmo porque,
trata-se de equipamentos há muito conhecido e evidentemente pertencente ao estado da técnica."
(e-STJ, fl. 657).
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece amparo.
O eg. Tribunal de origem, ao decidir a questão objeto deste recurso, asseverou
expressamente que, de acordo com a prova dos autos, a autora, ora agravada, efetivamente
desenvolveu dispositivo que representou inovação, nestes termos consignando:
"Volvendo os olhos ao âmago recursal, quanto às teses de que a apelada não
teria desenvolvido mecanismo inovador e que seu equipamento já estaria em
estado de técnica, verifica-se, ao contrário, pela leitura dos autos, que a
autora efetivamente desenvolveu dispositivo que representou inovação,
identificado em mecanismo para abastecer diversos pontos de lubrificação,
em particular de uma máquina de tricotar, de preferência óleo (fl. 77), objeto
de patente certificada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial de
uso exclusivo do privilégio, requerido através de petição depositada em 5 de
fevereiro de 1999 (fl. 111), sob o número 19904647.6 e do pedido
PI0000306-9.
Tal ilação decorre de leitura que se faça da perícia judicial produzida no
transcurso do processo, segundo a qual o elemento considerado novo e
original foi "a combinação dos produtos, meios ou processos conhecidos" (fl.
301). O profissional nomeado assinalou, na perícia apresentada (fl. 301), que a
novidade:
É inquestionavelmente o caso do dispositivo criado pela Demandante
(objeto da patente nº PI 9204776-9), que a partir da reunião de
componentes, alguns conhecidos e sem proteção patentária, produziu
um resultado novo/inovador: automatização do processo de
lubrificação de equipamentos têxteis (teares), de forma intermitente,
com destaque para a capacidade de dosar a aplicação do lubrificante
em vários pontos programados.
Contra a perícia produzida nos autos, os apelantes não apresentaram
quaisquer provas que a confrontassem e nem sequer comprovaram a existência
de outros equipamentos iguais, antes do depósito da autora no INPI, a fim de
configurar domínio público do mecanismo que alegaram.
As alegações vertidas pelos apelantes, portanto, não se mostraram aptas a
desconstituir a pretensão da autora, que foi devidamente confirmada através da
prova pericial (...)
(...)
Outrossim, há que se reconhecer que os recorrentes agiram com má-fé ao
asseverarem que o invento da apelada estava sob domínio público e que,
portanto, não gozava de proteção industrial, quando eles mesmos registraram,
perante o INPI, o Modelo de Utilidade n. 8201316-0 (fl. 144), com vistas a
receber tal proteção para o mecanismo que produziam e comercializavam; ora,
se eles mesmos buscaram tal proteção, obviamente que não consideravam que
o mecanismo desenvolvido pela autora já era de domínio público. Logo, sua
conduta contradiz, inclusive, a tese de defesa apresentada.
Também o mesmo se pode concluir acerca da alegação de que a criação
intelectual decorrente do mecanismo desenvolvido pela autora, que identifica a
sua atividade inventiva, circunscrever-se-ia tão só à bomba de lubrificante, sem
que abrangesse o dispositivo de lubrificação, pois, ao perlustrar a Carta de
Patente que reconheceu o privilégio de invenção da autora, verifica-se, no
Relatório Descritivo da Patente de Invenção a ela acostada, a descrição do
mecanismo patenteado, na qual está consignado tratar-se de (fl. 78):
Um dispositivo de lubrificação para abastecer diversos pontos de
lubrificação, em particular de uma máquina de tricotar, de
lubrificante, de preferência óleo, que compreende uma bomba de
lubrificante comum para diversos pontos de lubrificação, que é atuável
eletromagneticamente em termos de surto, e que descarrega,
respectivamente, uma quantidade predeterminada de lubrificante, um
recipiente de suprimento de lubrificante ao qual a bomba de
lubrificante está ligada no lado de sucção, dispositivos de ligação para
tubos de lubrificante que conduzem aos pontos de lubrificação
individuais e podem ser supridos seletivamente de lubrificante a partir
do lado de pressão da bomba de lubrificante, e um dispositivo de
controle elétrico para o controle predeterminado do suprimento de
lubrificante aos pontos de lubrificação em relação ao tempo.
Logo, diante dessa circunstância, evidencia-se que a proteção outorgada pela
Autarquia não abrange tão somente a bomba, mas todo o mecanismo de
abastecimento de pontos de lubrificação criado pela autora , conforme
descrição precisa levada a efeito através do Relatório juntado à outorga."
(e-STJ, fls. 645/649, grifou-se).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, a respeito da novidade e
originalidade da patente em questão, lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
INVENÇÃO. PATENTE. SISTEMA AUTOMÁTICO PARA CHAMADAS
TELEFÔNICAS A COBRAR. AÇÃO ANULATÓRIA DO CANCELAMENTO
DO REGISTRO DA PATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 58 DA LEI Nº
5.772/1971. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOVIDADE.
SUFICIÊNCIA DESCRITIVA DO DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPARTILHAMENTO DA
TITULARIDADE DA INVENÇÃO ENTRE O AUTOR E TERCEIRO.
PEDIDO NÃO COMPREENDIDO NOS LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. ARTS. 128 E 460 DO CPC.
SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 257 DO RISTJ.
(...)
2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à aferição da natureza
de novidade da invenção objeto do depósito de patente, bem como da
suficiência descritiva deste, demanda nova incursão fático-probatória, inviável
tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
(...)
8. Recurso especial da TELEBRÁS não conhecido e recurso especial da
INDUCOM provido para, aplicando o direito à espécie, afastar do acórdão
recorrido o capítulo que configurou julgamento extra petita.
(REsp 1351005/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013)
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Registra-se, assim, que o apelo nobre interposto com fundamento na existência de
dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o recorrente, conforme salientado outrora, deixou de mencionar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto,
ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de
modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
Por oportuno, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem
que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração
da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?